TJSP - 1500344-18.2025.8.26.0393
1ª instância - Juiz das Garantias - 6ª Raj_Vara Regional das Garantias da 6ª Regiao Administrativa Judiciaria - Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 23:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Bras Rodrigues (OAB 143006/SP), Robison Pereira dos Santos (OAB 465872/SP) Processo 1500344-18.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: BRUNO PEREIRA SOUZA -
Vistos.
Tendo em vista que o presente auto de prisão em flagrante se encontra formalmente em ordem, bem ainda que o indiciado se encontra em liberdade provisória concedida em audiência de custódia, aguarde-se a vinda do inquérito policial relatado ou pedido de diligências, pelo prazo de 90 dias.
Regularize-se o histórico de partes, anotando a concessão de liberdade provisória. -
15/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Bras Rodrigues (OAB 143006/SP), Robison Pereira dos Santos (OAB 465872/SP) Processo 1500344-18.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: BRUNO PEREIRA SOUZA - Aos 12 de maio de 2025, na sala de Audiências de Custódia do Juiz das Garantias - 6ª RAJ, Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a). ÉNDERSON DANILO SANTOS DE VASCONCELOS, com o uso da ferramenta Microsoft Teams, remotamente, com a constatação de que estavam todos de fato acompanhando o ato em tempo real, presentes o(a) MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
ENDERSON DANILO SANTOS DE VASCONCELOS, o(a) Escrevente ao final nomeado(a), Promotor de Justiça, Dr.
LEONARDO BELLINI DE CASTRO, o custodiado BRUNO PEREIRA SOUZA devidamente escoltado, o qual permaneceu algemado em razão de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, nos termos da Súmula Vinculante nº11 do STF, bem como, o Defensor Público, Dr.
LEONARDO ARANTES VICENTINI.
Iniciados os trabalhos, pelo(a) MM.
Juiz(a) foi realizado questionário para preenchimento de informações complementares no Sistema de Audiências de Custódia, cujas respostas estão em anexo.
Após, foi entrevistado o indiciado, tendo declarado que: declarações gravadas em mídia.
Pelo DD.
Promotor de Justiça foi dito: declarações gravadas em mídia.
Pela defesa foi dito: declarações gravadas em mídia.
Então, pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte DECISÃO:
Vistos.
Passo a analisar a prisão em flagrante, na forma do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Colendo Conselho Nacional de Justiça.
O encarcerado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito provisoriamente classificado como adulteração de sinal identificador e receptação.
Pelo que consta do auto de prisão em flagrante (APF), a prisão em flagrante está formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.
As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial nota de culpa), tendo o encarcerado sido apreendido durante a prática da infração penal (art. 302, I, CPP).
Dessa forma, a princípio, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
O Ministério Público e a Defesa pugnaram pela concessão da liberdade provisória.
Em virtude disso, homologo a prisão em flagrante.
As infrações penais foram praticadas sem violência ou grave ameaça; o preso é primário, não se justificando a prisão neste momento em análise superficial dos fatos, notadamente porquanto se vislumbra a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade final por restritiva de direitos ou aplicação de regime inicial menos severo do que o fechado.
Em suma, não há informações que possam evidenciar a periculosidade concreta do indiciado, a ponto de justificar a aplicação da medida extrema da prisão preventiva, inexistindo, portanto, risco concreto de que o seu retorno ao convívio social causará perigo à ordem pública.
Além disso, não há qualquer elemento concreto que indique que o custodiado, se colocado em liberdade, irá inviabilizar a investigação criminal e a instrução processual penal, ou praticar outros crimes, requisito indispensável para a decretação da prisão preventiva por este fundamento.
O mesmo vale para o risco de frustração da aplicação da Lei Penal.
No entanto, a liberdade provisória será aplicada junto às seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): comparecimento a todos os atos do processo e manutenção de seu endereço atualizado.
Registro, por ser de rigor, que o descumprimento dessas medidas cautelares poderá implicar a aplicação de prisão preventiva (arts. 282, § 4º, 312, parágrafo único, e 350, parágrafo único, do CPP).
PORTANTO, concedo, de imediato, ao preso, sua liberdade provisória cumulativamente às medidas cautelares acima especificadas.
Expeça-se o alvará de soltura clausulado para o seu fiel cumprimento.
No mais, servirá a presente decisão, por cópia digitada, também como mandado/ofício para o seu fiel cumprimento.
Sai o presente ciente e intimado.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, lavrando-se este termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Dispensada a assinatura dos demais participantes por ter sido o ato realizado de forma virtual.
Nada mais.
Eu, Guilherme de Carvalho Soato, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. -
13/05/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:02
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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12/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:52
Expedição de Alvará.
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12/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:40
Juntada de Alvará
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12/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
12/05/2025 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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