TJSP - 1001311-69.2025.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001311-69.2025.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Daniel Kasvurm da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL KASVURM DA SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: A) RECONHECER o direito do autor à exclusão do desconto previdenciário sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), a partir entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/19 (12.11.2019), devendo a ré adotar as providências administrativas pertinentes para adequação da correta base de cálculo da contribuição previdenciária; B) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças mensais, vencidas e vincendas, até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal, cuja importância deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença mediante cálculos aritméticos apresentados pelo autor, com correção monetária peloIPCA-Ea partir de cada desconto indevido até o trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
Deixo de tecer considerações sobre o preparo recursal, pois o autor não decaiu do pedido, e a ré, por sua vez, é isenta, nos termos do art. 6º, da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado.
Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio.
Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC).
P.R.I. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
02/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:46
Julgada Procedente a Ação
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05/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP) Processo 1001311-69.2025.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Daniel Kasvurm da Silva -
Vistos.
Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o pedido e/ou, querendo, informar o Juízo acerca da possibilidade de transação no presente caso, que com a resposta positiva, oportunamente, será designada audiência de conciliação, ocasião que poderá apresentar contestação, em observância ao artigo 7 e 9 da Lei 12.153/2009.
Expeça-se o necessário. -
15/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:46
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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