TJSP - 1006638-69.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 23:45
Suspensão do Prazo
-
05/03/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:47
Apensado ao processo
-
19/02/2025 15:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:39
Arquivado Provisoriamente
-
17/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 23:05
Suspensão do Prazo
-
18/11/2024 15:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 16:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/08/2024 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 20:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 10:24
Julgada Procedente a Ação
-
06/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:55
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 14:35
Julgada improcedente a ação
-
11/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Amaral Barreto Ceciliano (OAB 305090/SP), Cristiane Aparecida Albano de Lima (OAB 354750/SP) Processo 1006638-69.2023.8.26.0020 - Monitória - Reqte: Clatesp Classificados, Assinantes e Virtual Guias e Listas Limitada - Reqdo: Filadelfia Ar Condicionado Automotivo Sc -
Vistos. 1) Cumpra a z.
Serventia a decisão de fls. 24, alterando a classe processual do feito, conforme determinado. 2) Manifeste-se a parte autora em réplica, em 15 (quinze) dias. 3) Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes se tem interesse em audiência de conciliação, cientes do que prevê a Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça, no tocante à remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais, e se observandoanecessidade dedisponibilidade daspartesquanto a recursos técnicos para viabilização do ato, como computador ou smartphone com acesso à internet.
O silêncio será interpretado como negativa.
Intime-se. -
22/08/2023 11:11
Evoluída a classe de 40 para 7
-
22/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
02/05/2023 15:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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