TJSP - 1002061-03.2025.8.26.0562
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Direito Maritimo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rennan Esmerio Borges da Motta (OAB 441325/SP) Processo 1002061-03.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Global Beef Trading Transportes Rodoviários Ltda - Recebo as emendas à petição inicial, apresentadas nas páginas 46/58 e 69/70, devendo a serventia realizar as correções necessárias no polo passivo, incluindo a pessoa jurídica indicada no item A de página 46, e na espécie de ação, adicionando a consignação em pagamento.
Indefiro o pedido de concessão liminar da tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do CPC, considerando que a própria autora confessa que não efetuou o pagamento do frete e das taxas, pelo que a retenção da mercadoria, materializada através da inserção de restrição no CE Mercante, está autorizada expressamente pelo artigo 7º, do Decreto-lei 166/67, excluindo a existência de probabilidade do direito invocado.
Destaco que sequer o depósito cuja realização é pretendida, a título de consignação em pagamento, alteraria tal situação, na medida em que entendo não estar caracterizada, por ora, a recusa no recebimento pela ré, tampouco é possível afirmar com a certeza necessária que o valor indicado está correto, o que demanda a instauração do contraditório.
No mais, defiro o depósito da quantia mencionada na emenda, que deverá ser efetuado em cinco dias, nos termos do artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil.
Comprovado o depósito, citem-se os réus para levantarem a quantia depositada ou oferecer resposta em quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. ' Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259). -
15/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:09
Expedição de Carta.
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26/03/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 15:28
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/02/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 05:52
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 05:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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