TJSP - 1052789-73.2021.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:52
Suspensão do Prazo
-
17/06/2025 19:03
Mudança de Magistrado
-
11/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cirlene Cristina Delgado (OAB 154099/SP), Ellen Camila Andrade Alonso (OAB 262784/SP) Processo 1052789-73.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Edificio Banco Segurança, Izequiél Pires Gonçalves - Reqdo: Izequiél Pires Gonçalves, Condominio Edificio Banco Segurança -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 244/250 em obscuridade quanto à falta de clareza sobre os valores recebidos indevidamente pelo réu a título de 13º salário nos anos de 2019 e 2020, no valor de R$ 750,00 cada.
Alega que a decisão apenas analisou valores anteriores (2017 a 2019), sem tratar expressamente das quantias posteriores.
Requer, ainda, que o réu arque integralmente com as despesas processuais, por ter dado causa à ação.
Acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 253/257 para retificar o a sentença quanto à obscuridade apontada em relação à subtração indevida de valores pelo subsíndico, no período de 2019 e 2020, a título de 13º salário.
Contudo, rejeito o pedido para que os honorários de sucumbência sejam arcados exclusivamente pelo réu, uma vez que não se verifica conduta abusiva por parte deste que justifique tal responsabilização.
Portanto, passará a sentença a conter a seguinte redação: Em relação ao pagamento de 13º salário ao requerido O requerido argumenta que, embora não tenha constado nas atas de assembleia a aprovação do pagamento de 13º salário, houve aceitação tácita dos condôminos com a remuneração, inexistindo oposição ao pagamento durante todo o período (quatro anos).
O requerente, de outro lado, afirma que não houve concordância tácita, uma vez que foram constatadas irregularidades nas contas, e que a subsíndica devolveu o valor quando informada.
A testemunha Dyonisio afirmou que todas as ressalvas de aprovação de contas constam na ata.
Ao compulsar os autos, verifico que a ata juntada pelo requerente às fls. 13 constou expressamente que, em relação às contas até junho de 2021, houve aprovação das contas com ressalvas em razão do valor retido de R$1.265,16 pelo requerido, bem como do recebimento de 13º salário sem aprovação em assembleia em anos anteriores.
Constou, ainda, que a síndica que também recebeu o valor realizou o estorno, restando apenas o requerido.
Todavia, nas atas de fls. 18 a 23, constou que as contas até junho de 2017 e até maio de 2019 foram aprovadas por unanimidade, não constando qualquer ressalva em relação aos valores já percebidos pelo requerido como 13º salário.
Somente constou ressalva feita pelo Conselho Fiscal do Condomínio na ata de fls. 13, consignando expressamente a necessidade de se buscar a devolução do valor pago a título de 13º salário ao subsíndico no período de dezembro de 2019 a dezembro de 2020.
Diferentemente de anos anteriores, de junho de 2017 a maio de 2019, cujas atas (fls. 18 a 23) registraram aprovações unânimes das contas sem qualquer ressalva quanto ao pagamento de 13º salário, observa-se que, a partir do exercício encerrado em junho de 2021, houve manifestação expressa do Conselho Fiscal no sentido de que o valor pago deveria ser restituído, contendo expressamente em ata consignou a necessidade de se perseguir a devolução do valor pago, a título de 13º salário ao subsíndico Ezequiel.
Dessa forma, constata-se que, embora não tenha havido oposição nos anos anteriores de 2017 a 2019, no período da ata condominial de julho de 2019 a junho de 2021 houve aprovação das contas com a ressalva específica feita pelo Conselho Fiscal de que o valor recebido pelo subsíndico a título de 13º salário deveria ser devolvido.
Neste contexto, a exigência de restituição dos valores pagos no período de dezembro de 2019 e dezembro de 2020 mostra-se fundada, tendo em vista a expressa manifestação do Conselho Fiscal nesse sentido.
Quanto aos anos anteriores, em que não houve qualquer ressalva em ata, a ausência de impugnação pode indicar concordância tácita com os pagamentos realizados.
Assim, o pedido de restituição é parcialmente procedente, limitando-se ao valor pago a título de 13º salário ao subsíndico no período de julho de 2019 a junho de 2021.
Reconvenção pagamento do mês de junho/2021 O réu/reconvinte reivindica o recebimento de R$750,00 que foi retido pelo autor/reconvindo referente ao pagamento do exercício do cargo em junho/2021.
O condomínio reconvindo alega que os valores foram legitimamente retidos, como compensação, diante da negativa do requerido de devolver os valores indevidamente recebidos. É certo que restou configurada a irregularidade da comprovação da destinação do valor de R$1.265,16 pelo requerido.
Todavia, não havendo acordo de compensação entre as partes, a retenção de valor pelo condomínio também se mostra abusiva, em especial por se tratar de contraprestação de serviços efetivamente prestados pelo réu/reconvinte como subsíndico.
Ao condomínio/reconvindo incumbia promover os atos cabíveis de cobrança de valores, e não exercer unilateralmente a compensação.
Neste contexto, o pedido reconvencional é procedente para pagamento do valor retido pelo condomínio.
Dano moral Por seu turno, não há dano moral indenizável.
Dano moral é aquele que corresponde à dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves.
A mera cobrança indevida de valores do autor, por si só, não acarreta a existência de dano moral.
Veja-se que, no caso, não restou demonstrado pelo requerido qualquer desdobramento em razão dos fatos narrados.
O requerente sofreu meros contratempos, que não produzem dano moral, e sim aborrecimentos comuns à vida normal.
Tais sentimentos não se equiparam a dano moral.
Ademais, no caso em comento, restou evidente que as controvérsias existentes entre as partes também tiveram a participação do requerido, que não providenciou a adequada comprovação de valores utilizados, tampouco a anotação em ata de assembleia de pagamentos de 13º salário.
Portanto, não há que se falar de sua reparação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos do condomínio autor para condenar o requerido a restituir o valor de R$1.265,16 e os valores recebidos a título de 13º salário no período de dezembro de 2019 à dezembro de 2020, conforme ressaltado pelo Conselho Fiscal na ata de fls. 13, ao requerente, com correção monetária desde 06/10/2020 (data da notificação extrajudicial de fls. 48/50) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
As partes pagarão aos patronos da parte contrária honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção para condenar o autor/reconvindo ao pagamento de R$750,00 ao requerido, referente ao mês 06/2021, com correção monetária desde a data do vencimento (quando o pagamento deveria ter sido realizado) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
As partes pagarão aos patronos da parte contrária honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
Intime-se. -
15/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:48
Mudança de Magistrado
-
23/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:41
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Procedência em Parte da Reconvenção
-
04/06/2024 16:00
Mudança de Magistrado
-
28/05/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 23:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/04/2024 12:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:31
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 03:31:25, 1ª Vara Cível.
-
20/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2024 02:00:00, 1ª Vara Cível.
-
12/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2023 23:00
Suspensão do Prazo
-
19/04/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2022 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2022 15:17
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 18:57
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2022 22:06
Suspensão do Prazo
-
29/04/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2022 08:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/04/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2022 17:17
Expedição de Carta.
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04/04/2022 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2022 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/03/2022 13:29
Recebida a Petição Inicial
-
16/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2022 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2022 14:51
Decisão
-
11/01/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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