TJSP - 1000185-89.2025.8.26.0375
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Direito Maritimo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000185-89.2025.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Agenciamento - Paula Cristina Ferreira - Santos Brasil Participações S/A - Aduz a Embargante que a sentença é contraditória.
A causalidade decorre do fato explicitado pela sentença: "Salvo comando expresso da Receita Federal ou autoridade aduaneira, não pode o terminal alfandegado negar-se a restituição do contêiner, ainda que tenha que acomodar a carga em outro recipiente ou localidade. É o que se extrai das regras que orientam as atividades da receita e terminais alfandegários".
No caso, houve a recusa, que ensejou o manejo da ação.
Portanto, não há contradição.
Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie.
Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos.
Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante.
Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais, rejeito os embargos.
Intime-se - ADV: PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA (OAB 406170/SP), JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES (OAB 154647/RJ), THIAGO DE ARAUJO COELHO (OAB 124947/RJ) -
01/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 07:51
Conclusos para decisão
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29/08/2025 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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27/06/2025 07:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 13:33
Juntada de Mandado
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14/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Araujo Coelho (OAB 124947/RJ) Processo 1000185-89.2025.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paula Cristina Ferreira - Diante desse quadro, presentes os pressupostos legais, com os subsídios do art. 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e com fundamento nos artigos 303 e seguintes do CPC, defiro a tutela cautelar/antecipada ordenando que a parte demandada proceda à desunitização e disponibilização à parte demandante da(s) unidade(s) de carga n.º ONEU 1799984,BL SMIA2418671e DSI 25/0001381-6, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de pagar multa diária de R$ 1.000,0, limitada a R$ 10.000,0 salvo se houver decisão administrativa, civil ou criminal, que obste a desunitização.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 34).
A cópia da presente, com assinatura digital, servirá de mandado/carta.
Intime-se. -
13/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 22:04
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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