TJSP - 1002437-03.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 11:52
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Soares Oliveira (OAB 344214/SP) Processo 1002437-03.2025.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Consigaz Distribuidora de Gas Ltda., Gasball Armazenadora e Distribuidora Ltda, Propangas Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
E o relatório.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela 1/2 (metade).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 NCPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Nos termos do art. 828 doNCPC, esta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é -
05/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 19:28
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003645-37.2025.8.26.0229
Jose Antonio Machado da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Mateus Ferrarezi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 09:31
Processo nº 1003664-43.2025.8.26.0229
Murilo Paiva de Almeida
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Rosane Anhani Messias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 13:30
Processo nº 1002944-76.2025.8.26.0229
Edivan Goncalves de Rezende
Rita de Cassia Goncalves da Silva
Advogado: Fabio Salles de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 14:30
Processo nº 0002006-98.2025.8.26.0229
Leandro dos Santos Pereira
D.g.s. Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Luis Fernando da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 14:31
Processo nº 0006910-98.2024.8.26.0229
Elaine Pires da Silva
Ademilson Ferraz de Souza
Advogado: Marcos Francisco da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 19:00