TJSP - 1026496-28.2023.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026496-28.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Odenice Pereira de Araujo Conceição - Todos Empreendimentos Ltda. - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Administradora de Cartão de Todos São Mateus Ltda - 1) Diante do trânsito em julgado da R.
Sentença/V.
Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc.
V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos.
Int. - ADV: RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG), ALVARO CELESTINO ALVES (OAB 476535/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 14:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/09/2025 13:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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13/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/12/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/12/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 03:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/11/2024 11:44
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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03/04/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/03/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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04/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Réplica
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20/12/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/12/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2023 18:46
Expedição de Carta.
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06/09/2023 18:46
Expedição de Carta.
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06/09/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2023 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Celestino Alves (OAB 476535/SP) Processo 1026496-28.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odenice Pereira de Araujo Conceição -
Vistos. 1.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandante juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. 2.
A procuração juntada pela parte demandante em tese foi assinada eletronicamente.
Todavia, a suposta assinatura não pode ser reputada autêntica, pois a empresa que a emite não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, conforme prevê a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial (relação disponível em ).
No prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, deve a parte demandante regularizar sua representação, juntando procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida ou particular com assinatura digital.
Neste último caso, a assinatura deve ser autenticada por empresa constante da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil (art. 105, caput e § 1º do CPC e art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006).
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Int. -
22/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
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20/08/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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