TJSP - 1005473-86.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:04
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
02/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Degaspari (OAB 118829/SP), Patricia Massita Zucareli (OAB 174681/SP) Processo 1005473-86.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Amigos do Jardim - Aaj -
Vistos.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
30/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 07:44
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023792-68.2019.8.26.0114
Edesp Importacao e Comercio LTDA
Maria da Penha Mendes de Andrade
Advogado: Anne Joyce Angher
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2008 16:23
Processo nº 0000729-71.2024.8.26.0394
Nelson Rodrigues Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naira de Morais Tavares Nagamine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2022 20:04
Processo nº 1500194-34.2025.8.26.0394
Justica Publica
Suzi Hermann
Advogado: Alessandre Passos Pimentel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 01:50
Processo nº 0003987-20.2024.8.26.0320
Jose Roberto Rocha
Andre Luis de Moraes Pereira
Advogado: Diego da Paz de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2022 19:15
Processo nº 1001385-89.2016.8.26.0394
Romildo Rodrigues de Carvalho
Luciana de Freitas Reis
Advogado: Mailucia Aparecida de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2016 19:31