TJSP - 1003471-21.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:53
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 22:53
Conclusos para Sentença
-
13/05/2025 16:58
Especificação de Provas Juntada
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Amanda Pinto Paiva (OAB 61259/DF), Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB 55004/DF) Processo 1003471-21.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Conceição - Reqdo: Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos, Consta dos autos a concessão de prazo à parte requerente para requerer provas [fls. 130].
Portanto, tendo em vista que há necessidade de se observar o princípio da igualdade, notadamente no que tange à paridade de armas, ASSINO às partes prazo comum de 5 dias para que indiquem, de modo claro e objetivo, quais são as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
PRETENDENDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, a parte requerida deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência (o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado).
Repetindo-se que a parte requerente já teve prazo concedido nos autos para requerer provas.
Não é demais colacionar a lição deCândido Rangel Dinamarco, para quem é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros, p. 578/579).
Logo, pedido genérico, sem demonstração da pertinência do fato e da relevância do meio de prova eleito para sua prova, será indeferido (CPC, art.371).
Por fim, QUEM ALEGAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deverá apresentar arrazoado sucinto justificando a pertinência da medida.
No mesmo prazo comum acima as partes poderão apresentar propostas concretas de acordo.
Decorridos os prazos acima, tornem conclusos para sentença ou saneamento.
Intime-se. -
05/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
04/05/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:07
Réplica Juntada
-
24/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 10:58
Contestação Juntada
-
10/12/2024 07:02
AR Positivo Juntado
-
28/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 07:17
Certidão Juntada
-
28/11/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 22:51
Carta Expedida
-
27/11/2024 22:50
Recebida a Petição Inicial
-
25/11/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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