TJSP - 1006547-22.2023.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006547-22.2023.8.26.0038 (apensado ao processo 1006518-69.2023.8.26.0038) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Donizetti Aparecido Crispin-me - Orlando Russo - Primeiramente, infere-se dos autos que o pedido formulado pelos causídicos em nome do executado, não contam com o instrumento de procuração respectivo (fls. 214/224).
Nos termos do artigo 104 "caput" do CPC: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração,salvopara evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Nesses casos, deve apresentar o instrumento de mandato em até15 dias, prorrogáveis por igual período".
Diante disso,reitere-se a intimação dos causídicos, para que promova a regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato com poderes para atuação nestes autos, sob pena de desentranhamento da petição.
No entanto, conforme consta dacertidão do oficial de justiça de fls. 210, o imóvel indicado é utilizado comoresidência habitual do executado e de sua família, circunstância que atrai a proteção conferida pelaLei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Importa destacar que, embora o reconhecimento da impenhorabilidade tenha ocorrido emfeito diverso, por meio doAgravo de Instrumento nº 2085246-90.2024.8.26.0000, tal decisão possuirepercussão direta sobre o presente feito, uma vez que trata domesmo imóvelora indicado à penhora, e reconhece expressamente sua natureza debem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90.
A referida norma estabelece que: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que a proteção legal independe do valor do imóvel, da existência de outros bens, ou da natureza da dívida, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que não se verificam no presente caso.
A decisão proferida em segundo grau, ainda que em processo distinto, constituielemento probatório relevante, especialmente diante da identidade do bem e da matéria discutida, não sendo possível admitir nova constrição sobre imóvel cuja impenhorabilidade já foi reconhecida judicialmente.
Diante do exposto,indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado, por se tratar debem de família.
Certifique-se a presente decisão nos feitos em apenso, para igual indeferimento de eventual constrição sobre o bem imóvel. - ADV: IVIA BIANCA BRITO MACHADO (OAB 469966/SP), GERALDO JOSE BORGES (OAB 30837/SP) -
28/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 19:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 23:52
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Jose Borges (OAB 30837/SP), Ivia Bianca Brito Machado (OAB 469966/SP) Processo 1006547-22.2023.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Donizetti Aparecido Crispin-me - Exectdo: Orlando Russo - Manifestem as partes sobre a certidão do sr.
Oficial de justiça de fls. 210. -
01/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:38
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:50
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/04/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 01:33
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 19:13
Nomeado Curador
-
08/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:24
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:53
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:48
Recebida a Petição Inicial
-
14/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:40
Apensado ao processo
-
06/09/2023 17:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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