TJSP - 1002033-49.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1002033-49.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Roberto de Campos Rui -
Vistos.
Gratuidade de justiça.
Emenda da exordial.
O pleito de gratuidade de justiça não veio acompanhando de documentação suficiente para exame da hipossuficiência alegada.
Dessa forma, com fulcro no § 2º do art. 99 do NCPC, CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 NCPC) para que apresente os seguintes documentos: (i) extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas em nome da parte requerente (sujeito à consulta via Sniper - Enunciado nº 03/NUMOPEDE); (ii) última declaração de imposto de renda ou demonstração de regularidade do CPF na Receita Federal (caso isento); (iii) holerite recente (caso empregado); (iv) histórico de pagamentos de benefício previdenciário (caso receba).
Registro que a parte requerente poderá apresentar a referida documentação com atribuição de sigilo a tais documentos quando do peticionamento.
Provocação predatório do Poder Judiciário.
Litigância predatória.
Ademais, verifico que a presente demanda tem todas as características daquelas que vêm sendo monitoradas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE): "Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude." (Enunciado nº 01/NUMOPEDE).
Aliás, em consulta ao E-SAJ, verifico que o mesmo subscritor da exordial ajuizou dezenas de ações envolvendo contratos bancários, com petições iniciais quase idênticas a esta.
Logo, no mesmo prazo acima, com base nos Enunciados nº 04 e 05 do NUMOPEDE, deve ser apresentada procuração específica para esta demanda (com indicação do número destes autos no mandato), com firma reconhecida, e título de eleitor deste município.
Cito em abono: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (STJ, REsp 2.021.665-MS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025).
INTIME-SE. -
05/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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