TJSP - 1004179-21.2023.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 09:09
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antônio Marcos Beline (OAB 370270/SP) Processo 1004179-21.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natal Gomes Cardoso -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (iii) ausência de maiores elementos a respeito da sua alegada hipossuficiência econômico-financeira; (iv) ausência de qualificação da atividade econômica desempenhada por sua esposa.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação. 2.
No mais, a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda de unidade imobiliária do empreendimento "Solar das Águas Park Resort", em declaração unilateral de vontade.
Afirma, em apertada síntese, não mais possuir interesse na continuidade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, dada a alteração de sua condição financeira.
Pretende a rescisão do(s) contrato(s) e a devolução dos valores pagos.
Juntou o(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, onde está efetivamente regulamentada a possibilidade de desfazimento por iniciativa do(a) promitente comprador(a).
Pois bem.
O que se observa na prática cotidiana desta Comarca, em especial, mas não só, após a vigência da Lei nº 13.786/2018, é que as desistências têm sido aceitas pelas incorporadoras, que possuem procedimento próprio para realizar os distratos, muitas vezes em condições até mais favoráveis que aquelas especificadas em contrato.
Assim, para demonstrar o interesse de agir, é indispensável que a parte autora comprove que houve contato com a requerida, e que a mesma tenha se recusado a aceitar a desistência da(s) compra(s) ou, de outro lado, tenha oferecido ou exigido condições abusivas.
A prova de que existe uma pretensão resistida é requisito mínimo para a interposição da presente demanda.
Isso porque, se não há negativa indevida, ou condição abusiva específica na oferta da empresa ré, não há violação de direito passível de análise judicial.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive.
Confira-se: "TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS independentemente do nome da ação, pacífico que é possível requerer a exibição de documentos por qualquer modalidade contudo, descumprimento pela autora dos requisitos consolidados pelo STJ falta de interesse de agir requerimento prévio por e-mail que não prova de forma cabal a ciência inequívoca do réu sobre o pedido ademais, em reclamação formulada em portal destinado ao consumidor, está provado que o réu forneceu o contrato impugnado interesse de agir não caracterizado precedentes da Câmara - recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1007207-29.2021.8.26.0606; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Não se pode perder de vista que a livre iniciativa e a liberdade de contratar dos cidadãos são pilares da nossa sociedade, entre outros. É certo que, dentro da relação de consumo, a parte autora representa a parte mais frágil, mas não se pode esperar que o Poder Judiciário passe a intervir, sistematicamente, substituindo a vontade das partes e a livre negociação, sem que a requerida tenha sido sequer chamada extrajudicialmente a atender o pedido da parte autora.
Nesse passo, e considerando que, no caso concreto, a parte autora deixou de demonstrar contato mais efetivo com a parte ré a fim de rescindir o(s) contrato(s) celebrado(s) com ela, determino que esclareça e comprove documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, quais as condições propostas pela parte ré para o distrato extrajudicial, ou a inercia no atendimento extrajudicial, a partir de pedido certo e expresso formulado, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Vale consignar, nesse ponto, que o singelo e-mail de fl. 53 não atende à finalidade, posto existir fundadas dúvidas a respeito do recebimento pela empresa ré, já que o destinatário, ao que tudo indica, se trata de terceira pessoa estranha aos autos ("Grupo Natos").
Intime-se. -
18/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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