TJSP - 1001550-96.2022.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:51
Petição Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) Processo 1001550-96.2022.8.26.0695 - Usucapião - Reqte: Maria Lúcia Saltori Rabello, Ronise Rabello Barranco, Marcelo Socio Barranco, Ricardo Rabello, Mariangela Passantino Rabello -
Vistos.
A citação dos proprietários tabulares e confrontantes tabulares é um ato processual deextrema relevância, que assegura aos titulares de direitos reais sobre o imóvel a possibilidade de serem devidamente informados e de exercerem o contraditório e a ampla defesa.Por conseguinte, a ausência dessa citação pode resultar em prejuízos irreparáveis, uma vez que impede que eles apresentem suas alegações e provas.Ademais, isso pode levar à aquisição de propriedade por terceiros sem a devida oportunidade de contestação,o quefere o devido processo legal e compromete a segurança jurídica das relações patrimoniais.Conformepreconizado no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a falta de citaçãopode acarretara nulidade do processo por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Deve-se destacar previamente, dentro dos limites processuais estabelecidos, que a citação por edital é uma medida excepcional e não a regra.
Portanto, será considerada apenas após esgotadas todas as tentativas de localização pessoal dos proprietários tabulares e confrontantes tabulares, pois a prática consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que a integridade do processo jurídico e do procedimento de usucapião são mantidas pela citação pessoal de todos os envolvidos, assegurando a legitimidade do processo.
Nesse contexto, é imperativo especificar que, ao pleitear a declaração de usucapião de uma fração menor da matrícula principal, a citação seja circunscrita aos confrontantes e proprietários tabulares da fração ideal em questão.
Assim, torna-se desnecessária a citação dos demais proprietários tabulares não relacionados à fração objeto da ação, em conformidade com a prática processual e os princípios jurídicos aplicáveis.
Confira-se recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: USUCAPIÃO NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS TABULARES IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Decisão que determinou a citação de todos os condôminos registrais que não manifestaram anuência com a pretensão autoral por documento escrito Agravantes que defendem a dispensabilidade da citação pessoal devido a peculiaridades do caso concreto e viabilidade da citação editalícia Desacolhimento Titulares registrais do imóvel no qual se insere a área usucapienda que são litisconsortes passivos necessários na ação de usucapião Alegação de que os condôminos não exercem posse sobre a porção sub judice que constitui tema de mérito e não retira a necessidade de viabilizar o contraditório sobre a questão Grande quantidade de condôminos e pequena expressão quantitativa da área usucapienda que não justificam a dispensa da citação, que é ato indispensável para a validade do processo Orientação jurisprudencial consolidada por este E.
TJSP Citação por edital que é meio subsidiário de integração do demandado ao processo, devendo-se esgotar as diligências para a localização pessoal dos condôminos Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286173-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024) Diante de todo o exposto, DETERMINO que, no prazo de 15 dias, a parte autora: Informe ao juízo se constam nos autos as citações ou declarações de anuência de todos os proprietários e confrontantes tabulares, indicando as respectivas folhas nos autos; Na ausência das citações ou declarações de anuência, deveráapresentar os endereços atualizadosdos referidos para proceder com as citações.
Caso seja necessário, deverá requerer a realização de pesquisasnos sistemas informatizados disponibilizados por este juízo,comprovando nos autos o recolhimento das custas correspondentespara a diligência requerida; Caso se verifique a impossibilidade de localização dos referidos para a citação pessoal, após esgotadas as diligências, requerer as suas citações por edital, conforme os limites processuais estabelecidos.
Intime-se. -
01/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:59
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:47
Certidão de Cartório Expedida
-
15/11/2024 08:03
AR Positivo Juntado
-
12/11/2024 07:03
AR Positivo Juntado
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31/10/2024 07:06
Certidão Juntada
-
31/10/2024 07:06
Certidão Juntada
-
30/10/2024 16:25
Carta de Citação Expedida
-
30/10/2024 16:25
Carta de Citação Expedida
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30/10/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 13:50
Petição Juntada
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02/10/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 21:49
Ato ordinatório
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01/10/2024 21:46
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
01/10/2024 21:46
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
01/10/2024 21:46
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
01/10/2024 21:46
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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01/10/2024 21:46
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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01/10/2024 21:46
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
22/03/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:55
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 16:00
Petição Juntada
-
02/02/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:31
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/12/2023 16:00
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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17/11/2023 09:23
Documento Juntado
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17/11/2023 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:50
Emenda à Inicial Juntada
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25/08/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2023 11:30
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
-
29/07/2023 06:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/07/2023 06:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/07/2023 04:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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28/07/2023 03:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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25/07/2023 11:02
Certidão de Cartório Expedida
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20/07/2023 13:19
Mandado de Citação Expedido
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19/07/2023 11:22
Carta de Citação Expedida
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19/07/2023 11:22
Carta de Citação Expedida
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19/07/2023 11:18
Ofício Expedido
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18/07/2023 17:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/07/2023 17:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/05/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 16:41
Recebida a Petição Inicial
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26/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:30
Emenda à Inicial Juntada
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17/03/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/03/2023 13:39
Remetido ao DJE
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16/03/2023 12:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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