TJSP - 0001615-37.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:47
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001615-37.2025.8.26.0038 (processo principal 1003510-21.2022.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Raul Delmonde da Silva - Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalho Medico - Ciência ao interessado que o MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO encontra-se expedido, assinado e encaminhado à instituição bancária, conforme comprovante retro juntado, observando-se o Comunicado Conjunto 915/2019.
Saliento que está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED.2.1) O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. - ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), MARCIO DANILO DONÁ (OAB 261709/SP), MARLUCY LUCINDO ZUCOLOTO (OAB 354197/SP) -
28/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/07/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB 250474/SP), Marcio Danilo Doná (OAB 261709/SP), Marlucy Lucindo Zucoloto (OAB 354197/SP) Processo 0001615-37.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raul Delmonde da Silva - Exectda: Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalho Medico - Na forma do artigo 513 § 2º, do Novo Código de Processo Civil, INTIME-SE parte executada, por meio de seus procuradores (D.J.E.), para que efetue o pagamento voluntário do valor integral apurado pelo credor (R$ 17.940,99), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios, para esta fase processual, no mesmo percentual.
Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários recairão sobre o débito remanescente.
Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, proceda-se ao bloqueio on line de ativos financeiros da parte devedora, de acordo com o valor informado pela parte exequente, devendo esta comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (R$ 37,02, através da guia do fundo especial de despesa do tribunal de justiça (FEDT), código 434-1 - nos termos do Provimento CSM 2.462/2017).
Havendo excesso ou bloqueado valor irrisório, libere-se em até 24 horas.
Frutífero o bloqueio e não sendo o caso de liberação, intime-se a parte executada, por seu patrono, para ciência, podendo, em 05 dias, adotar uma das providências do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação da parte executada nos referidos 05 dias, ou rejeitada eventual irresignação por ela ofertada, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente de nova determinação, transferido o valor constrito para conta judicial.
Efetuada a transferência acima, INTIME-SE a parte credora, à qual caberá, em até 05 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, bem como sobre a quitação integral do débito; requerer as medidas constritivas pertinentes à sua integral satisfação, devendo ainda, neste último caso, trazer memória atualizada do débito restante.
Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo.
Intime-se. -
05/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 09:30
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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