TJSP - 1013196-26.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 01:10
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:32
Apensado ao processo
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15/05/2025 16:31
Incidente Processual Instaurado
-
06/05/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Hand (OAB 162141/SP) Processo 1013196-26.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Costa Comércio, Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda. -
Vistos.
Os documentos juntados as fls. 72/80 comprovam a decretação da falência da executada Mediterraneo Empório e Pescados Ltda.
Portanto, a tramitação do processo contra a falida não tem mais sentido, posto que os bens passíveis de constrição estão submetidos ao juízo falimentar, nos termos do art. 99, inciso VI da Lei 11.101/2005, segundo o qual a sentença que decretar a falência proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido.
Além disso, o art. 108 dispõe que o administrador judicial arrecadará os bens no local onde se encontrem, e o § 3º refere à transferência para a massa do produto dos bens penhorados e apreendidos de qualquer forma.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI do CPC), devendo a credora habilitar seu crédito na falência, se já não o fez.
Sem condenação em verba de sucumbência, uma vez que o fato novo, superveniente, que ensejou a extinção em relação à executada não foi causado pelas partes.
Inviável, portanto, atribuir a uma delas a responsabilidade pele necessidade de provimento jurisdicional.
Proceda ainda a serventia o desbloqueio dos valores a fls 62/63.
P.I.C., e oportunamente, arquivem-se. -
05/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2025 20:59
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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01/05/2025 21:02
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/04/2025 08:21
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:12
Bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 07:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 16:12
Expedição de Carta.
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04/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 09:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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26/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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