TJSP - 1008244-69.2022.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 04:35
Apelação/Razões Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Gustavo Gimenes Mayeda Alves (OAB 249849/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1008244-69.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Regina da Silva Hernandez - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para os exatos fins de: i) DECLARAR inexigíveis as faturas de energia elétrica referentes aos meses de dezembro de 2021 a maio de 2022; DETERMINAR o recálculo dos valores faturados entre dezembro de 2021 e abril de 2022, para que a cobrança seja realizada com base na média aritmética de 265 kW/h por mês; e FIXAR, quanto ao mês de maio de 2022, que a cobrança deverá corresponder a 14/30 (quatorze trinta avos) da média de consumo apurada para os doze meses de leitura normal, equivalente a 123 kW/h. ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir desta data (súmula de nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça), conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da citação.
Adicionalmente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em observância ao art. 85 do CPC.
Observo que a condenação por compensação em danos morais no valor inferior ao pleiteado pela parte não implica em sucumbência recíproca (súmula de nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. -
28/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 11:40
Embargos de Declaração Juntados
-
28/04/2025 10:35
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 10:33
Julgada Procedente a Ação
-
24/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:51
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
28/03/2025 17:11
Petição Juntada
-
21/03/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 11:32
Petição Juntada
-
03/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:32
Petição Juntada
-
26/11/2024 12:04
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/11/2024 12:04
Mandado Juntado
-
19/11/2024 15:55
Mandado Expedido
-
12/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 11:06
Petição Juntada
-
11/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 14:02
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 09:38
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 16:13
Petição Juntada
-
12/07/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 15:14
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:20
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
02/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 19:50
Petição Juntada
-
13/06/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 17:00
Petição Juntada
-
19/02/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:25
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 22:43
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 15:35
Petição Juntada
-
25/10/2023 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:21
Petição Juntada
-
11/07/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2023 13:41
Petição Juntada
-
14/04/2023 10:20
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2023 20:00
Petição Juntada
-
27/03/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 20:36
Nomeado Perito
-
09/03/2023 11:21
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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13/12/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:11
Certidão de Cartório Expedida
-
01/09/2022 11:31
Petição Juntada
-
26/08/2022 14:30
Petição Juntada
-
25/08/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 16:21
Réplica Juntada
-
24/08/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
23/08/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:11
Contestação Juntada
-
15/07/2022 10:00
AR Positivo Juntado
-
01/07/2022 12:51
Petição Juntada
-
01/07/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
29/06/2022 15:48
Carta Expedida
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29/06/2022 15:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/06/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 19:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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