TJSP - 0011261-08.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 12:45
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2024 10:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/11/2024 23:12
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:04
Protocolizada Petição
-
02/10/2024 19:57
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:54
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0011261-08.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson Wilians & Advogados Associados -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 3.525,54), acrescido de correção monetária pelos índices judiciais a contar da data do cálculo (art. 523 do novo CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC).
Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito.
Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida.
Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Consigne-se desde logo à parte executada que eventual impugnação aos cálculos deve ser fundamentada, acompanhada de planilha contraposta (faculta-se a apresentação de contador juramentado), e amparada estritamente no quanto decidido na fase de conhecimento, sob pena de, na hipótese de rejeição, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Anote-se, ainda, que no CPC vigora o princípio colaborativo (art. 6º), e, nesse ponto, roga-se aos nobres advogados a busca de solução acordada para a resolução definitiva da controvérsia.
Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios.
Intime-se. -
22/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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