TJSP - 1002953-74.2024.8.26.0584
1ª instância - Sef de Sao Pedro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida Michelotti Baldon (OAB 82364/SP) Processo 1002953-74.2024.8.26.0584 - Execução Fiscal - Exeqte: Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP - Previamente à angularização da relação processual, as partes chegaram a termo, formalizando acordo extrajudicial com parcelamento da dívida, requerendo a Municipalidade exequente a suspensão do feito até o término do prazo pactuado para pagamento da dívida.
Levando-se em conta que a transação foi noticiada e juntada por advogado com poderes para representar apenas uma das partes, não restou configurada a hipótesse do comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, o que não torna indispensável a sua citação, caso ocorra o descumprimento do acordo.
Contudo, a suspensão do feito até o pagamento integral da obrigação é medida que se impõe, devendo-se observar a incidência do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, suspendo o presente feito pelo prazo ajustado para pagamento das parcelas.
Aguarde-se em arquivo provisório, sem prejuízo de desarquivamento [para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento].
Registre-se, com anotação adequada no sistema de automação da justiça - SAJ.
Decorrido o prazo de cumprimento do parcelamento, a parte exequente deverá informar, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, se o parcelamento foi integralmente cumprido.
O silêncio será interpretado como indicativo do cumprimento, ensejando a extinção do processo pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
30/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:34
Remetido ao DJE
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30/04/2025 09:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2025 09:04
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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16/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:58
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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19/11/2024 10:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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