TJSP - 1003502-78.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 04:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 06:41
Não confirmada a citação eletrônica
-
07/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:34
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelita Jutglar de Sousa (OAB 261531/SP) Processo 1003502-78.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aercio Marildo Nascimento -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente.
Anote-se.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida e Indenização, com pedido de antecipação de tutela para que o requerido deixe de realizar cobranças e se abstenha de lançar o nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito em relação às transações realizadas no dia 15 de março, no valor de R$ 1.000,00, R$ 1.000,00, R$ 1.200,00 e R$ 2.600,00.
Sustenta que foi abordado em seu veículo, por dois individuos que informaram danos em seu automóvel após passar em um obstáculo na via e ofereceram ajuda.
Ao realizar o reparo, exigiram o pagamento de R$ 50,00, mediante pagamento em cartão de crédito.
Mas, informando que os cartões oferecidos não foram aceitos, emitiram um boleto e evadiram-se.
Defiro a tutela de urgência pleiteada.
A narrativa da inicial é verossímil e a documentação juntada corrobora com o alegado, de modo a indicar a probabilidade do direito do requerente.
Segundo se observa de fls. 60, as operações lançadas em sua fatura, foram realizadas todas no dia 15 de março, em favor de Thaina Silva Gomes, nos valores acima indicados, demonstrando irregularidade nas transações.
Tratam-se de operações numerosas, em valores altos e sequenciais, o que indica a fraude.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para este momento, defiro a antecipação da tutela a fim de determinar ao requerida, a exclusão das transações realizadas no dia 15 de março, em favor de Thaina Silva Gomes, nos valores de R$ 1.000,00, R$ 1.000,00, R$ 2.600,00 e R$ 1.200,00, autorizando o pagamento dos valores reconhecidos pelo requerente, sem o lançamento de multas ou encargos, em 48 (quarenta e oito) horas, abstendo-se o requerido de lançar nome do requerente, nos órgão de restrição ao crédito, em relação aos débitos acima indicados.
Havendo dificuldades na exclusão e pagamento do valor devido, deverá o requerente realizar o depósito do valor que reconhece, em conta mantida por este Juízo.
Servirá a presente, por OFÍCIO, cabendo ao patrono do autor o seu encaminhamento e comprovação nos autos. 3.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 6.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2244/2019, providencie a citação do réu pelo Portal Eletrônico.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. -
28/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:30
Concessão
-
28/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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