TJSP - 1006209-81.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 17:56
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/09/2025 07:42
Conclusos para decisão
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11/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006209-81.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mayara Brandão Rodrigues Yoshizawa - Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. - DISPOSITIVO -5- Ante o exposto, com resolução do mérito e com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.854,75 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora, segundo o índice apurado pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação, e de correção monetária que será calculada de acordo com o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir da data do ajuizamento da ação, observando-se a metodologia de cálculo definida pelo CMN (Resolução CMN nº 5.171/2024), nos termos do art. 406, §2º, do CC, tudo de acordo com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024.
Refuto,
por outro lado, o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, e em 15% sobre o valor do pedido rejeitado (danos morais) em favor do patrono da ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso.
Decorridos in albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Antes do arquivamento, contudo, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.I.C. - ADV: RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), ÍCARO DIÓGENES CAVALCANTI RODRIGUES PITA (OAB 420940/SP), EVERLYSY DOS SANTOS MESSAS (OAB 444451/SP), ANA JÚLIA SIQUEIRA PEREIRA (OAB 510689/SP) -
01/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Martelo (OAB 351310/SP), Ícaro Diógenes Cavalcanti Rodrigues Pita (OAB 420940/SP), Everlysy dos Santos Messas (OAB 444451/SP), Ana Júlia Siqueira Pereira (OAB 510689/SP) Processo 1006209-81.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mayara Brandão Rodrigues Yoshizawa - Reqdo: Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento.
Inclusive em relação às provas requeridas na inicial e contestação, é necessário que as partes ratifiquem o pedido de produção, não bastando o pedido genérico de prova, dada a necessidade de demonstração da pertinência da prova colimada.
Sem prejuízo, na mesma oportunidade esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
O Juízo tem entendimento de que eventuais preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas após a especificação de provas. -
26/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:34
Ato ordinatório
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24/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:52
Audiência Realizada Inexitosa
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07/02/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 06:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 12:40
Expedição de Carta.
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19/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 02:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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12/11/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 07:57
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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