TJSP - 1006080-29.2025.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:50
Classe retificada de 31 para 30
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28/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP) Processo 1006080-29.2025.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Invtante: Guido Felix Escobar, Diego Escobar Romero, Rodrigo Escobar Romero -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual (artigo 99, §3º, do CPC).
Anotada. 2) Considerando o valor do único bem arrolado (fls. 19), processe-se pelo rito do arrolamento comum, nos termos do artigo 664 e §§ do CPC.
Ressalvo, contudo, eventual necessidade de futura adoção do rito de inventário, caso sobrevenha a notícia de outros bens, cujos valores somados ao arrolado na inicial, superem o limite legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao distribuidor para retificação da classe deste feito, a fim de que passe a constar "Arrolamento Comum" , como exige o Comunicado CG n° 2358/2021. 3) Para o cargo de inventariante nomeio o viúvo supra qualificado, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo.
Conforme dispõem os incisos I e II do artigo 618 do CPC, no exercício das atribuições de inventariante pode este requerer, em qualquer instituição financeira ou órgão público saldos, extratos e quaisquer documentos relativos ao de cujus.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 4) Em emenda à inicial, providencie o inventariante a juntada dos documentos e forneça as informações solicitadas pelo parquet às fls. 32. 5) As providências deverão ser tomadas no prazo de quinze dias.
Após, vista ao MP.
No silêncio, descumprimento ou pedido injustificado de concessão de prazo, este será extinto. 6) Providencie o inventariante nomeado, dentre as medidas e documentos abaixo listados, os que ainda não foram apresentados: a) certidões negativas municipais (débito de tributos mobiliários), estaduais e federais; b) documentos atualizados que comprovem a inexistência de ônus ou restrições como alienação fiduciária, roubo, comunicação de venda, dentre outros, incluindo consulta de débitos do veículo e CRLV atual.
A consulta completa de débitos do veículo é disponibilizada no site: https://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet_consulta/consulta.aspx ; c) observada a incidência do tema 1074 do C.
STJ ao caso concreto, poderá o inventariante providenciar o recolhimento do ITCMD, nos moldes previstos pela lei 10.705/00. 7) No caso de inclusão do filho Lucas Rodrigo, será necessário emendar: a) as Primeiras Declarações (art. 620 do CPC) acompanhadas de toda a documentação comprobatória; b) o plano de partilha; c) esclarecimento acerca do caráter consensual ou não do processo. c.1) Em caso positivo, deverá juntar os documentos e representações de todos os herdeiros e cônjuges (só precisa da representação do cônjuge se o casamento foi de comunhão universal); c.2) Em caso negativo, forneça seus nomes e qualificações e, após o cumprimento do item 07, alínea a, supra (fornecimento das primeiras declarações), CITEM-SE os demais interessados para os termos deste feito, conforme o disposto nos artigos 626 e 627 do CPC, para resposta em quinze dias, sob pena de revelia; 8) No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão por sessenta dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 9) A fim de racionalizar o procedimento e garantir celeridade à marcha processual, e com fundamento no princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), as petições e documentos a serem juntados aos autos, deverão ser classificados ou categorizados, no momento do protocolo, acordo com seu teor, conteúdo, finalidade, objeto ou natureza, sempre que possível, observando as opções existentes no sistema informatizado.
Por exemplo: a) quanto às petições: Emenda à Inicial, Contestação, Apelação, Especificação de Provas, etc., principalmente se houver pedido liminar (neste caso, usar a classificação 38015 - Pedido de Liminar/ Antecipação de Tutela); b) quanto aos documentos: procurações, substabelecimentos e afins; contrato, notificação extrajudicial, fotografia, carteira de trabalho, documento de identidade, certidão de óbito, certidão de nascimento, comprovante de endereço, matrícula do imóvel, etc.Esta prática será de fundamental importância, pois permitirá que a serventia e a equipe do gabinete possam promover a leitura e o andamento do feito com maior rapidez, prontidão e agilidade, eis que a classificação genérica dos peticionamentos e documentos como "Petição Diversa"; "Petição Intermediária e "Documentos Diversos" não permite que se identifique, de antemão e de forma imediata, o respectivo conteúdo e, principalmente, se há pedido de medida de urgência.
Ressalve-se, evidentemente, que as opções de classificação genérica devem ser usadas quando não houver, no sistema informatizado, nomenclatura específica para a petição e documentos que vierem a ser protocolizada.
Int. -
25/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:27
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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