TJSP - 1006245-76.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
11/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 09:54
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Ribeiro Valente (OAB 268365/SP) Processo 1006245-76.2025.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Iraci Valente dos Santos, Gislaine Valente Borges, Rafael Valente dos Santos -
Vistos.
A certidão de fls. 20 revela que a autora da herança teve último domicílio na circunscrição do Foro Regional Lapa e não, na deste Foro Regional Nossa Senhora do Ó.
Nos termos dos artigos 53, II, e 54 da Resolução nº 2 de 15/12/1976 do Egrégio Tribunal de Justiça c/c o artigo 48 do Novo CPC, o Juízo da Família e Sucessões daquele Foro é o competente para processar esta demanda.
Assim, a incompetência que ora se reconhece decorre de normas de organização judiciária, ou seja, de natureza absoluta e, por isso, pode ser reconhecida de ofício, como, aliás, já se decidiu: "Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa.
A divisão de competência estabelecida por lei de organização judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio" (TJSP, Câmara Especial, CC 24.495-0, Rel.
Des, NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.). "'DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS.
FOROS REGIONAIS.
REGRA DE NATUREZA FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência em pedido de alvará judicial para levantamento de valores e de bem móvel.
II.
Questão Em Discussão 2.
Dissenso acerca da declinação da competência, de ofício, sob entendimento do endereço da autora e da falecida não pertencerem à base territorial do Suscitado.
III.
Razões de Decidir 3.
Pedido de alvará judicial. Último endereço do falecido.
Foros regionais da comarca da Capital.
Competência funcional, de natureza absoluta.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado.
Tese de julgamento: "Competência do Juízo do Foro Regional de Santo Amaro, por corresponder ao último domicílio do "de cujus" - Competência funcional - Arts. 53 e 54 da Resolução nº 02/76 do E.
TJSP e art. 48 do CPC que devem ser observados." Legislação relevante citada: CPC, art. 48 Jurisprudência relevante citada: TJSP; Conflito de competência cível 0038064-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024, CC nº 2300283-47.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Bruno (Presidente da Seção de Direito Criminal), Comarca da Capital: Foro Regional de Santo Amaro, j, 01/03/2023, publ. em 01/03/2023". (TJSP; Conflito de competência cível 0003567-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/02/2025; Data de Registro: 01/02/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Alvará judicial para levantamento de valores em conta poupança de titularidade do filho falecido - Ação proposta no domicílio da herdeira - Redistribuição, de ofício, ao juízo do foro do foro do último domicílio do de cujus - Art. 48, caput, do CPC - Possibilidade - Foros Regionais da Comarca da Capital - Competência funcional, de natureza absoluta - Possibilidade de declinação de ofício - Conflito conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital.(TJSP; Conflito de competência cível 2300283-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DE TITULARIDADE DE PESSOAS FALECIDAS.
ART.48 CPC.
FOROS REGIONAIS DA CAPITAL.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
Pleito de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelas falecidas genitora e irmã da requerente.
Observância do art. 48 do CPC.
Regras insculpidas na Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo que versam sobre competência funcional, portanto, de natureza absoluta.
Incompetência que pode ser reconhecida de ofício.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro. (TJSP; Conflito de competência cível 0037088-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Regional Lapa.
No caso de conflito negativo de competência, peço licença para que estes fundamentos possam servir como informações, sem prejuízo de novos esclarecimentos, para os quais, este juízo se põe desde já à disposição.
Redistribua-se, independentemente do decurso de prazo recursal contra a presente, dada a inexistência de previsão de recurso cabível (art. 1.015 do CPC).
Int. -
01/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:27
Declarada incompetência
-
28/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000317-04.2025.8.26.0584
Banco do Brasil S/A
Mylton Joao Tomazini
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 12:32
Processo nº 1500831-76.2023.8.26.0548
Victor Hugo Alves da Silva Araujo
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Maisa de Fatima Tivelli Roque
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 12:38
Processo nº 1500831-76.2023.8.26.0548
Justica Publica
Victor Hugo Alves da Silva Araujo
Advogado: Maisa de Fatima Tivelli Roque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2023 08:56
Processo nº 1013724-57.2024.8.26.0020
Erika Karina Lucas
Luiz Henrique Lucas
Advogado: Franksnei Geraldo Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 14:01
Processo nº 1003983-75.2020.8.26.0038
Evandro Rogerio Gomes da Silva
Soeli Aparecida Costa Gomes da Silva
Advogado: Mario Sergio Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2020 11:34