TJSP - 1000841-46.2025.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:05
Réplica Juntada
-
09/05/2025 15:55
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Henrique Bragança Pinheiro Cecatto (OAB 501265/SP) Processo 1000841-46.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cinara Souza Carvalho - Reqdo: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda. -
Vistos.
Tendo em vista que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabe à parte interessada comprovar tal condição.
Assim, para apreciação do pleito de gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, traga o requerente os seguintes documentos: (a) Comprovante de renda mensal ou, em caso de desemprego, cópia da CTPS, a fim de comprovar a inexistência de vínculo empregatício; (b) Cópia dos extratos bancários, dos últimos três meses; (c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; (d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Diante do comparecimento espontâneo do réu, DOU-LHE por citado, por força do art. 239, §1º, CPC/2015.
Manifeste-se o polo ativo sobre a contestação apresentada às fls. 121/144, em especial acerca de eventuais preliminares prejudiciais de mérito, no mesmo prazo de 15 dias acima apontado.
No mais, conforme dispõe o art. 300, CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese o aparente bom direito, os fatos narrados não foram suficientes, em sede de cognição sumária, para a concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, in casu, não se vislumbram os requisitos do art. 300, CPC, em especial porque o réu juntou contrato às fls. 138/144 cuja contratação alega ser regular.
Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência.
Int.. -
25/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:44
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:37
Contestação Juntada
-
17/02/2025 20:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/02/2025 18:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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