TJSP - 1006329-77.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Keyla Pipek Zajac (OAB 397717/SP) Processo 1006329-77.2025.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Kerpek Administração e Participações Ltda -
Vistos. 1. - Com a nova redação do artigo 59, parágrafo 1º, da lei do Inquilinato, no seu inciso IX, é possível a concessão de liminar, no despejo por falta de pagamento quando o contrato estiver desprovido de qualquer garantia prevista no artigo 37 do mesmo diploma legal, como no caso dos autos.
Ocorre que, no presente caso, a garantia locatícia (fiança - fls. 21) está prevista na cláusula IX do contrato (fls. 09 e 20, item IV), razão pela qual indefiro a liminar.
A tutela antecipada requerida se mostra inaplicável às ações de despejo, reguladas pela Lei nº 8.245 /91, artigo 59, pois aqui o legislador definiu, taxativamente, as hipóteses para a concessão da medida liminar.
Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2- Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3- Cite-se, ficando a parte ré advertida para, no prazo de 15 dias, defender-se, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4- Fica parte locatária e fiador(a) advertidos de que poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de resposta, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). 5- Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 6- Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int.
São Paulo, 29 de abril de 2025. -
01/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 07:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:36
Expedição de Carta.
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29/04/2025 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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