TJSP - 1005429-62.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 04:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:13
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 09:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
21/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Roberto Oss (OAB 432077/SP), Eduardo Oliveira Bortoleto Fonseca (OAB 468787/SP) Processo 1005429-62.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antonio Carlos de Oliveira - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de indenização por danos materiais, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, V), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI).
Fica prejudicado e desde já indeferido o pedido de condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não são cabíveis em primeiro grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados, isso com fundamento no art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 22 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
28/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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