TJSP - 1005258-13.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005258-13.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renata Cristina da Silva Hott - - Robson Aparecido Hott - - Clinicall Med Serviços Medicos Ltda - Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores e indefiro o pedido de tutela antecipada.
Determino que os autores procedam ao recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Proceda a serventia ao apensamento dos presentes autos à ação de execução nº 1002529-14.2025.8.26.0320, certificando-se.
Após o regular recolhimento das custas, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Não havendo recolhimento, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: NATHALIA AMORES FERNANDES (OAB 440916/SP), NATHALIA AMORES FERNANDES (OAB 440916/SP), NATHALIA AMORES FERNANDES (OAB 440916/SP) -
18/06/2025 11:23
Apensado ao processo
-
18/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Amores Fernandes (OAB 440916/SP) Processo 1005258-13.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Cristina da Silva Hott, Robson Aparecido Hott, Clinicall Med Serviços Medicos Ltda -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelos autores, pessoas físicas, à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, os autores pessoas físicas, juntamente com a pessoa jurídica, da qual participam, constituíram advogado, são profissionais autônomos, reside em condomìnio fechado bem localizado, de alto padrão, localizado na Comarca, aparentando possuírem capacidade de arcar com as custas/despesas processuais.
Diante disso, providenciem os autores, pessoas físicas, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas/custas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Já a pessoa jurídica não se prevalece da presunção legal de miserabilidade conferida à pessoa física.
Deve comprovar sua carência financeira para obter o benefício.
No caso, a natureza da relação jurídica existente entre as partes, fundada em contrato de financiamento para fomento de atividade empresarial, são indícios de não passar por aquela situação descrita de carência.
Além disso, os documentos juntados para comprovar veracidade de sua situação precária são insuficientes para reconhecer a hipossuficiência financeira trazida com a inicial, para a finalidade de obtenção do benefício da gratuidade de Justiça.
Anoto, nesse particular, que é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que a gratuidade de Justiça não se destina a conceder isenção de pagamento de custas e despesas judiciais em favor de parte que, ainda que com algum esforço, tenha condições de arcar com tais débitos sem prejuízo da manutenção regular de sua própria subsistência.
Ante o exposto, traga a parte demandante pessoa jurídica, para os autos, cópia da declaração integral com descriminação de bens e direitos apresentada ao fisco federal no último exercício no prazo e extrato de movimentação bancária dos últimos doze meses, em 15 dias, mediante necessária emenda, ou recolha o valor das despesas pertinentes e da taxa judiciária incidente, pena de indeferimento.
Após a análise de referidos documentos, de caráter sigiloso, para apreciação do pedido de assistência judiciária, proceda a serventia a inutilização das declarações de imposto de renda juntadas aos autos, certificando-se.
Intime-se. -
28/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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