TJSP - 1005324-90.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 08:00
Sentença de Revelia
-
24/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Mandado
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12/05/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 1005324-90.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Diva Scarpite Della Coletta -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo com pedido liminar, na qual a autora alega que firmou com o réu contrato de locação residencial do imóvel localizado nesta cidade de Limeira/SP, sendo estipulada garantia por meio da empresa Loft Soluções Financeiras S/A (anteriormente denominada como Credpago Serviços de Cobrança S/A).
Entretanto, a empresa garantidora notificou o inadimplemento do requerido, cessando a garantia.
Diz que notificou o réu, que não ofertou nova garantia no prazo legal.
Pois bem.
O referido contrato prevê a garantia por meio dos pagamentos do réu à empresa Loft, que atuaria como fiadora, desde que o requerido efetuasse os pagamentos regularmente, exonerando-se da obrigação em caso de inadimplemento, devendo o réu providenciar a substituição da garantia no prazo de 30 dias.
O réu foi notificado da exoneração da fiadora por falta de pagamento e do início do prazo para substituição da garantia, quedando-se inerte.
Assim, considerando que o contrato de locação restou desprovido de garantia, DEFIRO a liminar pleiteada, já que o contrato se amolda à situação retratada no artigo 59, §1º, incisos VII, da Lei nº 8.245/91.
Porém, o seu cumprimento fica condicionado à prestação da caução, real ou fidejussória, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá corresponder ao valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel (artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91).
Considerando que a autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 13), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes.
Após a prestação da caução, CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, DESOCUPAR VOLUNTARIAMENTE o imóvel, sob pena de despejo forçado.
Também no prazo de 15 (quinze) dias poderá oferecer resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Caso não seja prestada a caução, processe-se sem a liminar, citando-se o réu.
Intime-se. -
28/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:38
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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