TJSP - 1000475-17.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:49
Concedida a Segurança
-
15/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josue Mastrodi Neto (OAB 130585/SP), Kleber Aparecido Silva Santos Pinheiro (OAB 408681/SP) Processo 1000475-17.2025.8.26.0695 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Amanda Morais Rita Amuri, Andressa Nunes Francisco, Carlos Eduardo da Conceicao Junior, Erica Aparecida Mariano, Flavio Gilberto Muniz, Gabriel Fonseca de Camargo, Leticia Lacerda Celestino, Gabriel Teixeira Santos, Wanessa de Almeida Mora, Gentil Ferreira de Souza, Renata Pierini, Leonardo Bueno da Silva, Maria Mocinha Gomes Bernardes, Carlos de Oliveira, Maria Vitoria Marin, Mariana Ledier Pascalicchio, Mateus Henrique Jensen, Lucas Eduardo Jensen, Matheus Magaiver Barbosa Viana, Otavio Augusto Santos -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMANDA MORAIS RITA AMURI e outros contra ato da SECRETÁRIA DE GESTÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES.
A liminar foi deferida às fls. 575/578 para determinar a suspensão da exigibilidade do ITBI sobre o valor total dos imóveis em construção, limitando a incidência do tributo apenas à fração ideal do terreno correspondente a cada impetrante, sob pena de multa diária.
Os impetrantes relatam que, passado significativo período desde a concessão da liminar, a autoridade coatora ainda não emitiu as guias de ITBI com os valores corretos, alegando necessidade de complementação documental, o que estaria prejudicando os impetrantes, uma vez que os contratos necessitam ser registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis para permitir o início das obras do empreendimento.
Pois bem.
Considerando que a decisão liminar foi clara no sentido de limitar a incidência do ITBI apenas sobre a fração ideal do terreno, e que o ente municipal possui todos os elementos necessários para o cálculo correto do tributo, uma vez que já havia emitido as guias anteriormente (ainda que com valores diversos), DETERMINO a autoridade coatora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à emissão das guias de ITBI com incidência apenas sobre a fração ideal do terreno correspondente a cada impetrante, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso), limitada inicialmente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Intime-se com urgência.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida, comprovando o protocolo em 10 dias.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Intime-se -
25/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 06:39
Não confirmada a citação eletrônica
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14/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 19:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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