TJSP - 1017090-79.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017090-79.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Matheus Avelino Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos.
Homologo o acordo noticiado nos autos, às fls. 51/57, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia a necessária movimentação dos autos quanto à suspensão (código 61614).
Após, findo o prazo para o cumprimento do acordo, intime-se o credor a dizer sobre a integral satisfação da execução.
Seu silêncio será entendido como concordância, e os autos deverão vir conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: DIOGO RODRIGO MONTOVANI CANISELLA (OAB 429284/SP), MATHEUS AVELINO (OAB 427554/SP) -
08/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:35
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
01/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:49
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 22:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Avelino (OAB 427554/SP), Diogo Rodrigo Montovani Canisella (OAB 429284/SP) Processo 1017090-79.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Matheus Avelino Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos.
Fls. 24/26.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e no mérito dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada.
Trata-se de pedido de dispensa de recolhimento de custas processuais, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25.
O requerimento deve ser indeferido, pelas razões que passo a expor.
O dispositivo legal, de iniciativa federal, insere no ordenamento jurídico uma hipótese de isenção tributária.
Porém, ele não se aplica às custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CF/88.
E ainda que se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CF/88.
Ademais, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Por fim, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
As custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da Federal, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CF/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual, no caso, a Lei Estadual nº 11.608/03, que não prevê a hipótese.
Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF/88.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020).
No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por tais razões, indefere-se o requerimento retro.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
26/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 22:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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