TJSP - 1008279-26.2024.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:55
Petição Juntada
-
30/04/2025 11:36
Petição Juntada
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29/04/2025 16:26
Petição Juntada
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29/04/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lenita Davanzo (OAB 183886/SP), Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP) Processo 1008279-26.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flavio Martins de Araujo - Reqdo: M.R.V.
Engenharia e Participações S/A, Piazza Fontanella Incorporações Spe Ltda - Vistos em saneador. 1) Feito somente apreciado nesta data ante o invencível volume de serviço e a necessidade de se observar preferencialmente a ordem cronológica de análise. 2) Relativamente à preliminar de falta de interesse de agir, cabe destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse em Juízo, em interpretação lógico-sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado.
Conforme observa com peculiar percuciência CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, No processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional 'da ação', figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrar em operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida.
Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem aspira a isso.
E prossegue: As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição, constituem fator de racionalidade e realismo no sistema.
Ainda em outra passagem adverte: Universalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis.
Por sua vez, referindo-se aos meios alternativos de solução de controvérsias, diante da garantia da inafastabilidade CARLOS ALBERTO DE SALLES registra o alargamento de sua atuação no cenário atual, de modo a deixarem de ser considerados formas de exclusão ou limitação da jurisdição estatal para passarem a ser vistos como instrumentos auxiliares desta última no atingimento de seu objetivo de prestar universalmente serviços de solução de controvérsias.
Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos não concorrem com a jurisdição estatal, mas a ela se somam, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário ("Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à Justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada - Processo e Constituição.
Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira"; Ed.
RT, 2006.
Coord.
Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier; págs. 779/793).
Ora, nesse exato sentido se insere, na hipótese em apreço, o caminho administrativo de solução da controvérsia posto à apreciação, não percorrido pela parte autora e sem justificativa legítima alguma para tanto, repita-se, na contramão de uma realidade indicativa da eficiência, ao menos relativa, do sistema a tanto predisposto, circunstância em tese passível de comprometer a legitimidade do interesse processual tendo em vista o potencial acesso ao bem da vida perseguido, sem necessidade de bater às portas da Justiça que, por uma questão de racionalização da diretriz de universalização do acesso à prestação do serviço judiciário, há de conter demandas assim tidas por desnecessárias.
Destarte, embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos algum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas, portanto, quanto à presença do interesse de agir, razão pela qual suspendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para que a parte autora comprove a tentativa de solucionar a pretensão na via administrativa e por qualquer meio (diretamente, Procon, pelo site consumidor.gov.br, etc.). 3) No mais, com a ressalva do item 2, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) os vícios construtivos descritos na inicial e o dever das rés em repará-los; (ii) o custo desse reparo; (iii) se o apartamento entregue à parte autora apresenta divergências em comparação àquele "decorado" que lhe foi apresentado; e (iv) a ocorrência de danos morais e sua respectiva extensão. 5) Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova é da parte ré (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), sem se olvidar, contudo, eventual incidência dos §§1º e 2º, do art. 373, do CPC, se o caso a ser analisada em seu tempo oportuno. 6) Defiro a produção de prova documental (respeitada a disciplina do art. 435 do Código de Processo Civil).
Igualmente defiro a produção de prova pericial, a tanto nomeando o perito Miguel Bedran Helou Kraide (dados em Cartório), que deverá ser intimado após a solução do item 2 para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, na sequência e no mesmo prazo intimando-se as partes sobre ela.
Em seguida, venham conclusos para arbitramento do valor, tempo em que se observará o disposto no §4º do art. 465 do Código de Processo Civil.
As partes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
O Perito deverá dar conhecimento às partes do dia do início da produção da prova (art. 474 do Código de Processo Civil).
O laudo deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subsequentes à realização das análises no objeto da perícia, intimando-se então as partes para manifestação e, se o caso, apresentação de pareceres de seus assistentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (§1º do art. 477 do Código de Processo Civil).
Dil. e int. -
28/04/2025 09:58
Remetido ao DJE
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28/04/2025 05:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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18/10/2024 19:13
Petição Juntada
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03/10/2024 18:26
Petição Juntada
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26/09/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 13:20
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2024 14:40
Petição Juntada
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19/07/2024 15:35
Especificação de Provas Juntada
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19/07/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 09:47
Remetido ao DJE
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18/07/2024 07:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2024 15:45
Réplica Juntada
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16/07/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 01:11
Remetido ao DJE
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12/07/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2024 16:16
Certidão de Cartório Expedida
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10/07/2024 09:28
Contestação Juntada
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19/06/2024 07:02
AR Positivo Juntado
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18/06/2024 08:05
AR Positivo Juntado
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05/06/2024 03:48
Certidão Juntada
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05/06/2024 03:48
Certidão Juntada
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04/06/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 13:15
Remetido ao DJE
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04/06/2024 12:22
Carta Expedida
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04/06/2024 12:22
Carta Expedida
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04/06/2024 12:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:57
Petição Juntada
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19/04/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 13:16
Remetido ao DJE
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18/04/2024 13:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:11
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2024 13:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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