TJSP - 1004417-47.2024.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:17
Petição Juntada
-
13/05/2025 21:55
Petição Juntada
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13/05/2025 10:25
Petição Juntada
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07/05/2025 09:45
Petição Juntada
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02/05/2025 13:15
Embargos de Declaração Juntados
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29/04/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos Costa (OAB 280362/SP), André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB 325150/SP), Melina Ebert Barbeiro (OAB 392674/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 482238/SP) Processo 1004417-47.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel Fernando Lima - Reqdo: Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda. - Vistos em saneador. 1) Feito somente apreciado nesta data ante o invencível volume de serviço e a necessidade de se observar preferencialmente a ordem cronológica de análise. 2) Relativamente à preliminar de falta de interesse de agir, cabe destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse em Juízo, em interpretação lógico-sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado.
Conforme observa com peculiar percuciência CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, No processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional 'da ação', figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrar em operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida.
Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem aspira a isso.
E prossegue: As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição, constituem fator de racionalidade e realismo no sistema.
Ainda em outra passagem adverte: Universalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis.
Por sua vez, referindo-se aos meios alternativos de solução de controvérsias, diante da garantia da inafastabilidade CARLOS ALBERTO DE SALLES registra o alargamento de sua atuação no cenário atual, de modo a deixarem de ser considerados formas de exclusão ou limitação da jurisdição estatal para passarem a ser vistos como instrumentos auxiliares desta última no atingimento de seu objetivo de prestar universalmente serviços de solução de controvérsias.
Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos não concorrem com a jurisdição estatal, mas a ela se somam, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário ("Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à Justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada - Processo e Constituição.
Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira"; Ed.
RT, 2006.
Coord.
Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier; págs. 779/793).
Ora, nesse exato sentido se insere, na hipótese em apreço, o caminho administrativo de solução da controvérsia posto à apreciação, não percorrido pela parte autora e sem justificativa legítima alguma para tanto, repita-se, na contramão de uma realidade indicativa da eficiência, ao menos relativa, do sistema a tanto predisposto, circunstância em tese passível de comprometer a legitimidade do interesse processual tendo em vista o potencial acesso ao bem da vida perseguido, sem necessidade de bater às portas da Justiça que, por uma questão de racionalização da diretriz de universalização do acesso à prestação do serviço judiciário, há de conter demandas assim tidas por desnecessárias.
Destarte, embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos algum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas, portanto, quanto à presença do interesse de agir, razão pela qual suspendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para que a parte autora comprove a tentativa de solucionar a pretensão na via administrativa e por qualquer meio (diretamente, Procon, pelo site consumidor.gov.br, etc.). 3) Sem prejuízo, ficam desde já rejeitadas as arguições de prescrição e de decadência relacionadas aos pedido de indenização, pois, na hipótese, e segundo construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quando "a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civile 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'). (...) (REsp 1717160/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018,DJe26/03/2018, sublinhei). 4) As demais preliminares ficam prejudicadas, pois inerentes à análise do mérito. 5) No mais, com a ressalva do item 2, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 6) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) os vícios construtivos descritos na inicial; (ii) se o apartamento entregue à parte autora apresenta divergências em comparação àquele "decorado" que lhe foi apresentado; e (iii) a ocorrência de danos morais e sua respectiva extensão. 7) Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova é da parte ré (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), sem se olvidar, contudo, eventual incidência dos §§1º e 2º, do art. 373, do CPC, se o caso a ser analisada em seu tempo oportuno. 8) Defiro a produção de prova documental (respeitada a disciplina do art. 435 do Código de Processo Civil).
Igualmente defiro a produção de prova pericial, a tanto nomeando o perito Gabriel de Castro Dottori (dados em Cartório), que deverá ser intimado após a solução do item 3 para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, na sequência e no mesmo prazo intimando-se as partes sobre ela.
Em seguida, venham conclusos para arbitramento do valor, tempo em que se observará o disposto no §4º do art. 465 do Código de Processo Civil.
As partes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários serão rateados entre as partes, oportunamente oficiando-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Piracicaba para reserva do valor devido pela parte autora.
O Perito deverá dar conhecimento às partes do dia do início da produção da prova (art. 474 do Código de Processo Civil).
O laudo deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subsequentes à realização das análises no objeto da perícia, intimando-se então as partes para manifestação e, se o caso, apresentação de pareceres de seus assistentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (§1º do art. 477 do Código de Processo Civil).
Dil. e int. -
28/04/2025 09:57
Remetido ao DJE
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28/04/2025 09:04
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 05:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:36
Petição Juntada
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12/09/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 12:11
Remetido ao DJE
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11/09/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2024 16:29
Especificação de Provas Juntada
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08/07/2024 13:15
Petição Juntada
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04/07/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 12:16
Remetido ao DJE
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03/07/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2024 11:32
Certidão de Cartório Expedida
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03/07/2024 11:30
Certidão de Cartório Expedida
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05/06/2024 19:07
Réplica Juntada
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10/05/2024 15:57
Contestação Juntada
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09/05/2024 11:03
AR Positivo Juntado
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24/04/2024 08:11
Certidão Juntada
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10/04/2024 16:56
Petição Juntada
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05/04/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 01:50
Remetido ao DJE
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04/04/2024 18:24
Carta Expedida
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04/04/2024 18:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:48
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2024 14:47
Petição Juntada
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06/03/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 09:53
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2024 09:12
Certidão de Cartório Expedida
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05/03/2024 16:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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