TJSP - 1004938-55.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:52
Certidão Juntada
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27/05/2025 19:52
Certidão Juntada
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22/05/2025 13:25
Carta Expedida
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22/05/2025 13:24
Carta Expedida
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16/05/2025 11:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/05/2025 13:06
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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13/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 02:36
Remetido ao DJE
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09/05/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 13:36
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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09/05/2025 13:36
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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29/04/2025 10:38
Mandado de Citação Expedido
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29/04/2025 10:38
Mandado de Citação Expedido
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29/04/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Godoy D Avila (OAB 229177/SP) Processo 1004938-55.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: H12 Consultoria Imobiliária Ltda -
Vistos. 1) Tratando-se de lei especial, dispensável a realização de audiência de conciliação ou mediação, ex vi art. 1.046, §2º, do Código de Processo Civil. 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) ao pedido de rescisão.
Prazo: 15 dias, da juntada do mandado aos autos.
No prazo de 15 dias, contado da citação, poderá o locatário, para evitar a rescisão da locação, efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial no qual serão incluídos: a) os alugueres e encargos que se vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e honorários do advogado do locador fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 3) Cientifique(m)-se, eventuais sublocatários ou ocupantes do imóvel, caso requerido na inicial. 4) Ficam concedidos os benefícios do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, caso requeridos na inicial. 5) Do mandado/carta deverão constar as advertências legais e o inteiro teor deste despacho. 6) Por fim, sob pena de fatalmente se ter alongado o prazo de tramitação do feito para além do razoável, sobretudo diante do invencível volume de trabalho e da escassez de servidores, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, a favorecer a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, fica intimada a parte autora para que, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias e independentemente de nova intimação: (i) se efetivada a citação, apresente petição demonstrando ter decorrido in albis o prazo para contestar e, requerendo o julgamento antecipado do mérito, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 38038 Pedido de Extinção do Processo.
Ressalte-se, por oportuno, que essa classificação tem finalidade exclusiva de viabilizar a utilização dos filtros ora disponíveis no sistema informatizado SAJ/PG5, e, assim, agilizar a tramitação do processo.
Portanto, de forma alguma terá o condão de provocar/induzir a extinção do feito; (ii) tendo sido devolvido(s) o(s) MANDADO(s) com diligência negativa (mudou-se, Endereço insuficiente, não existe o número etc), apresentando novo endereço para tentativa de citação, providencie o recolhimento das respectivas despesas, se o caso, e, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço, OU, requerendo pesquisas/ofícios para localização da parte ré, ao efetuar o Peticionamento Eletrônico, especifique o Tipo de Petição utilizando a opção 38054 Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte, ficando desde já deferidas, independentemente de novo despacho e desde que os requerimentos estejam acompanhados dos comprovantes dos recolhimentos devidos, se o caso, pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, CPFL, e, tratando-se de pessoa física, também SIEL. 7) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e, por ato ordinatório, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Após, por ato ordinatório, intimem-se as partes a especificarem provas no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Ressalvada a apreciação de medidas urgentes ou requerimentos de tutela de urgência, somente após o efetivo cumprimento do disposto no parágrafo anterior ou certificado o decurso do respectivo prazo, tornem conclusos para sentença ou, se o caso, decisão saneadora.
Via digitalmente assinada desta decisão poderá servir como mandado.
Dil e int. -
28/04/2025 09:58
Remetido ao DJE
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28/04/2025 05:51
Recebida a Petição Inicial
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25/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:29
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2025 15:58
Petição Juntada
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20/03/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:56
Remetido ao DJE
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14/03/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:25
Certidão de Cartório Expedida
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14/03/2025 11:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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