TJSP - 1000651-57.2025.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Martins (OAB 361788/SP) Processo 1000651-57.2025.8.26.0125 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Fabio Jose Balan - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, analisando os documentos juntados nos autos, observo que o autor teve movimentação bancária que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira.
O extrato bancários de fls. 19/42 dá conta de que o requerente teve creditado em sua conta, durante o ano de 2024, mais de cento e cinquenta mil reais.
Já no período de janeiro a fevereiro, o crédito foi de R$12.022,52 (fls. 43/46), o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Int. -
30/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 08:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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