TJSP - 1015181-64.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:26
Petição Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP) Processo 1015181-64.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gasparini Rodrigues Serviços de Cobrança Ltda -
Vistos.
A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Cia do Eletricista Imp. & Exp.
Ltda; J.
M.
Araujo Construtora Ltda; Valor atualizado: R$ 66.535,08 Para que se garanta o efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela parte exequente.
Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que serão devidamente cientificadas e intimadas.
No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade.
Ao final do cumprimento das reiterações, a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas ordens negativas por mera certidão atestando esse fato.
Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de execução de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução - Lei Estadual nº 11.608/03).
Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se o excedente.
Os valores transferidos ficam arrestados até a efetivação da citação, oportunidade em que converte-se-á em penhora, independentemente de qualquer formalidade.
Ocorrida a citação restará a parte executada intimada do referido arresto convertido em penhora, sendo que a partir de então terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º).
Caso sejam negativas as respostas, comunique-se e intime-se a parte exequente, para que manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente quanto à indicação de endereço para citação da parte executada, requerendo o que de direito, conforme o caso, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC), vindo conclusos na sequência.
Int. -
01/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:22
Remetido ao DJE
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30/04/2025 06:22
Remetido ao DJE
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28/04/2025 18:00
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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28/04/2025 17:57
Documento Juntado
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28/04/2025 17:56
Documento Juntado
-
28/04/2025 17:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/04/2025 17:54
Remetido ao DJE
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04/02/2025 14:17
Bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:15
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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25/10/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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23/08/2024 17:18
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
19/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:11
Remetido ao DJE
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16/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:15
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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02/07/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:07
Remetido ao DJE
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28/06/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2024 12:02
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
20/06/2024 09:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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29/05/2024 06:10
Certidão Juntada
-
29/05/2024 06:10
Certidão Juntada
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28/05/2024 16:12
Carta Expedida
-
28/05/2024 16:12
Carta Expedida
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24/04/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/04/2024 10:58
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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04/04/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 12:01
Remetido ao DJE
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04/04/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2024 22:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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22/03/2024 04:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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28/02/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/02/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 04:06
Certidão Juntada
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22/02/2024 04:06
Certidão Juntada
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21/02/2024 09:50
Carta Expedida
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21/02/2024 09:49
Carta Expedida
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20/02/2024 18:20
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 17:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:55
Petição Juntada
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29/11/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
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27/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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