TJSP - 1002088-13.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 04:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiza Helena Galvão (OAB 345066/SP) Processo 1002088-13.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Vagner Ferreira Lima -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:18
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 10:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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