TJSP - 0002659-56.2022.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:24
Documento Juntado
-
12/05/2025 16:23
Documento Juntado
-
12/05/2025 16:20
Documento Juntado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisete Ferreira dos Santos (OAB 443248/SP) Processo 0002659-56.2022.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edilanes Aparecida Morais -
Vistos.
A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, a pesquisa de bens pelo sistema Renajud, bem como o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Lidiane Driele Barreto dos Santos Valor atualizado: R$ 82.168,42 Para que se garanta o efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela parte exequente.
Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que serão devidamente cientificadas e intimadas.
No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade.
Ao final do cumprimento das reiterações, a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas ordens negativas por mera certidão atestando esse fato.
Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de execução de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução - Lei Estadual nº 11.608/03).
Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes.
Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º).
Em não havendo alegação de impenhorabilidade e/ou impugnação, certifique-se e, desde logo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Int. -
01/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:20
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 06:20
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 16:59
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/04/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
28/04/2025 16:55
Documento Juntado
-
28/04/2025 16:54
Documento Juntado
-
28/04/2025 16:53
Documento Juntado
-
28/04/2025 16:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/04/2025 16:52
Documento Juntado
-
28/04/2025 16:51
Reativação de Processo Suspenso
-
28/04/2025 16:51
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 14:03
Bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:56
Petição Juntada
-
20/07/2023 14:02
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
20/07/2023 14:02
Certidão de Cartório Expedida
-
06/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 11:56
Processo Suspenso por 1 ano
-
05/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:27
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
24/04/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2023 11:54
Documento Juntado
-
24/04/2023 11:54
Documento Juntado
-
15/03/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 13:43
Decisão Determinação
-
13/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:59
Petição Juntada
-
24/01/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
20/01/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:45
Petição Juntada
-
01/11/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
31/10/2022 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
31/10/2022 12:09
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
10/10/2022 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2022 15:28
Petição Juntada
-
18/08/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
16/08/2022 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2022 11:15
Petição Juntada
-
11/06/2022 12:00
AR Positivo Juntado
-
30/05/2022 10:48
Carta de Intimação Expedida
-
17/05/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 13:35
Remetido ao DJE
-
16/05/2022 12:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:00
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004067-22.2023.8.26.0604
Banco Itaucard S/A
Cirineu Rodrigues
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 14:57
Processo nº 1004067-22.2023.8.26.0604
Banco Itaucard S/A
Cirineu Rodrigues
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 09:16
Processo nº 1003737-16.2023.8.26.0704
Guilherme Americano Vidigal
Bruno Rodrigues de Oliveira
Advogado: Renato Luiz Franco de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 18:30
Processo nº 1002510-25.2022.8.26.0704
Nelson Moacir Dotta
Felipe Teles da Nobrega
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2022 17:30
Processo nº 1002326-06.2021.8.26.0704
Associacao Colegio Espanhol de Sao Paulo
Leandro Garrafa Cardoso
Advogado: Priscila Bortolini Bontempo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2021 12:00