TJSP - 1003227-21.2024.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Vinicius Gabriel Tilli da Silva (OAB 494117/SP) Processo 1003227-21.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Santana da Silva Lopes, Thaila Souza da Silva - Reqdo: Indiara Empreendimentos Spe Ltda., Engelux Empreendimentos e Obras Ltda. -
Vistos.
Fls. 643/644: Recebo os embargos de declaração de fls. 643/644, porque são tempestivos.
No mérito, acolho-os parcialmente.
Conquanto a questão referente à forma de cumprimento da revogação da tutela antecipada não seja, a rigor, lacuna a ser sanada, verifico que, sobretudo a fim de prevenir aprofundamento da litigância entre as partes, nada obsta a definição dos limites em que deverá ser concretizada, desde já, como mero consectário da revogação da tutela de urgência.
Tanto é assim que ambas as partes, às fls. 643/644 e 647/648, requereram expressa definição sobre a forma de desocupação.
Logo, a fim de prevenir o aprofundamento do conflito entre as partes, determino haja desocupação do imóvel e entrega das chaves aos requeridos no prazo de 30 dias.
A entrega das chaves poderá ser feita por representantes das partes, devidamente autorizados e mediante termo de recibo, conforme horário e data que melhor ajustarem.
Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para acrescer fundamentos à sentença proferida, determinando que, como consectário natural da revogação da tutela de urgência, haja desocupação do imóvel e entrega das chaves aos requeridos no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada e multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, a ser discutida em incidente próprio.
Int.
Fls. 647/648: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos.
No mérito, acolho-os parcialmente, apenas para acrescer fundamentos à sentença proferida.
Na espécie, não há que se cogitar de repetição em dobro, ante a ausência de prova de má-fé ou dolo, mormente considerando o dissenso justificável, instaurado entre as partes, acerca do conteúdo da relação contratual.
Por fim, quanto às cobranças condominiais e de IPTU durante o tempo em que os autores permaneceram em posse do imóvel, com amparo na decisão precária que deferiu a tutela de urgência, a questão extrapola os limites objetivos da presente lide, devendo ser resolvida nos termos do art. 302 do CPC.
Portanto, no aspecto, inexiste omissão a sanar.
Face a tanto, ACOLHO em parte os embargos de declaração de fls. 647/648, para acrescer fundamentos à sentença prolatada, sem atribuir-lhes efeitos modificativos.
Por fim, este Juízo, especificamente no caso destes e considerando o teor das manifestações presentes no caderno processual, considerando o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, exorta as partes a buscarem a solução consensual do conflito, o que pode ocorrer a qualquer tempo, conforme dispõe expressamente o art. 139, V, do CPC, inclusive neste momento processual, após a prolação da sentença de mérito.
A conciliação, além de proporcionar uma resolução mais célere da controvérsia (art. 3º, §2º, CPC), evitará às partes os custos financeiros e emocionais do prolongamento do litígio, promovendo a pacificação social e contribuindo para a efetividade e a razoável duração do processo (art. 4º, CPC).
Int. -
25/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 21:07
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 16:45
Ato ordinatório
-
17/12/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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