TJSP - 1026248-88.2023.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026248-88.2023.8.26.0451 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Cataguá Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelado: Cesar Augusto Casarin e outro - Magistrado(a) Moreira Viegas - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ONDE A SENTENÇA CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA DE MORATÓRIA PENAL, MULTA COMPENSATÓRIA, RESSARCIMENTO DE IMPOSTOS SATI E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTOS DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
A RÉ APELOU, ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E CONTESTANDO A ACUMULAÇÃO DE MULTA E LUCROS CESSANTES, ALÉM DE DEVOLUÇÃO DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E NA APLICAÇÃO DE SANÇÕES; (II) A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CLÁUSULA DE MORATÓRIA PENAL COM LUCROS CESSANTES; (III) A DEVOLUÇÃO DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RÉ É RESPONSÁVEL PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, NÃO SE APLICANDO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, CONFORME SÚMULA 161 DO TJSP.4.
A CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES É INVIÁVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.5.
A TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO É DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR, NÃO SE CONFUNDINDO COM SATI, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESES6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA DE 2% E A DEVOLUÇÃO DA TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL NÃO SE AFASTA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 2.
A CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA DE MORATÓRIA PENAL COM LUCROS CESSANTES É INVIÁVEL. 3.
A TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO É DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 361.LEI Nº 4.591/64, ART. 43-A, §§ 1º, 2º, 3º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 1498484/DF E 1635428/SC.TJSP, APELAÇÃO N° 1090224-92.2022.8.26.0002, REL.
DES.
EMERSON SUMARIVA JÚNIOR, J. 07/05/2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1025805-40.2023.8.26.0451, REL.
JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA, J. 22/05/2025.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - 4º andar -
23/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP) Processo 1026248-88.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cesar Augusto Casarin, Amanda Cristiane dos Santos Casarin - Reqdo: Cataguá Construtora e Incorporadora Ltda. -
Vistos.
Ciente da apelação do requerido de fls. 276/283.
Ao recorrido para contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1o., do CPC.
Nos termos do art. 1275, parágrafo 3o., das NSCGJ, existindo mídias, como gravação de oitiva de testemunhas, ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada do recorrente, não beneficiário da justiça gratuita, a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.
Intime-se. -
28/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 07:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 15:00
Julgada Procedente a Ação
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28/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
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19/02/2024 04:16
Juntada de Petição de Réplica
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09/02/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:47
Expedição de Carta.
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10/01/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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