TJSP - 1000693-36.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000693-36.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida dos Santos - Banco BMG S/A -
Vistos. 1- Certifique a Serventia o decurso do prazo legal para a autora se manifestar quanto à especificação de provas (p. 440 - item 3). 2- Para regular apreciação do pedido de produção de prova documental, esclareça o banco requerido, de forma pormenorizada, quais os períodos dos extratos e os respectivos valores de crédito que pretende sejam solicitados por meio de ofício.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), PATRICIA VIANA DE SOUZA (OAB 506350/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:25
Réplica Juntada
-
10/05/2025 01:55
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Patricia Viana de Souza (OAB 506350/SP) Processo 1000693-36.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida dos Santos - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos. 1- Regularize o requerido Banco BMG a sua representação processual, juntando aos autos documentos devidamente assinados e comprovando os poderes outorgados aos advogados substabelecidos às fls. 182/183. 2- Vista da contestação ao autor, para réplica em 15 dias. 3- Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no tocante ao objeto da lide, JUSTIFICANDO a sua pertinência e utilidade, com precisa indicação dos fatos que com elas pretendem comprovar, SOB PENA DE PRECLUSÃO, salientando que consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o protesto genérico pela produção de prova formulado na petição inicial e na peça defensiva, não elide a necessidade de as partes, quando instadas pelo Juízo à especificação justificada de provas, fazê-lo sob pena de preclusão, notadamente porque é após a apresentação da contestação que se delimita o âmbito da controvérsia e a matéria sobre a qual incidirá a dilação probatória.
Int. -
01/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:11
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:26
Contestação Juntada
-
12/03/2025 06:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/03/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 12:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/03/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 11:02
Mandado de Citação Expedido
-
05/03/2025 11:01
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:35
Petição Juntada
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06/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 16:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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