TJSP - 1016682-50.2023.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) Processo 1016682-50.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A - 1- Defiro a penhora do veículo, de placas GHX5I77, informado por meio do sistema RENAJUD (fls. 368).
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem.
Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato.
Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Indefiro o pedido para que seja determinado o bloqueio de circulação e licenciamento do veículos, pois a restrição para transferência constante no cadastro do Detran (fls. 368), é o suficiente para garantir a satisfação da pretensão executiva, tendo em vista que a devedora está proibida de alienar o bem em comento.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Bloqueio de circulação de veículo.
Indeferimento.
Bloqueio de transferência do veículo que se mostra suficiente aos objetivos da execução.
Ausência de justificativa, ao menos por ora, para o bloqueio da circulação do automóvel constrito.
Medida excessiva e contrária ao princípio da menor onerosidade da execução.
Direito de o proprietário usar e gozar da coisa, obstada a disposição para terceiros através da transferência.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246220-77.2019.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020) 2- Indefiro pesquisa via INFOJUD da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, eis que imprestável à finalidade pretendida pelo exequente.
Em verdade, o sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange as pessoas jurídicas, rol de bens, como ocorre quanto as pessoas físicas, indicando, tão somente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado.
No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto a sua atividade econômica. 3- Expeça-se mandado de constatação, no endereço indicado na petição de fls. 373, para que seja verificado se a empresa executada está em atividade no local.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
01/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:43
Remetido ao DJE
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29/04/2025 16:42
Penhora Deferida
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19/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:48
Pedido de Penhora Juntado
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19/11/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 06:00
Remetido ao DJE
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14/11/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:32
Documento Juntado
-
05/07/2024 15:31
Pedido de Penhora Juntado
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21/06/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 13:37
Remetido ao DJE
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20/06/2024 13:29
Remetido ao DJE
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19/06/2024 14:41
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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19/06/2024 14:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/06/2024 14:40
Bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:42
Pedido de Penhora Juntado
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25/03/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:43
Remetido ao DJE
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22/03/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 17:53
Pedido de Penhora Juntado
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14/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:00
Certidão de Cartório Expedida
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05/12/2023 11:10
Pedido de Penhora Juntado
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08/11/2023 23:54
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 15:24
Pedido de Penhora Juntado
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26/10/2023 06:00
AR Positivo Juntado
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18/10/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:20
Remetido ao DJE
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16/10/2023 13:44
Carta Expedida
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16/10/2023 13:44
Recebida a Petição Inicial
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02/10/2023 16:52
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:03
Embargos de Declaração Juntados
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26/09/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 00:34
Remetido ao DJE
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24/09/2023 22:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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22/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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