TJSP - 1000585-89.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 13:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
13/05/2025 08:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
13/05/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:53
Pedido de Extinção Juntada
-
28/04/2025 08:39
Certidão Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Coelho Martins Pratt (OAB 386397/SP), Rafael Aziani Guarino (OAB 408763/SP) Processo 1000585-89.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Jeronymo Gonçalves - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014.
Defere-se ao autor, diante dos documentos aportados em fls. 16/45, os benefícios da Justiça Gratuita e, também, a prioridade na tramitação do feito, por se enquadrar nos termos do artigo 1248, I, do Código de Processo Civil/15, anotando-se.
Para que não haja prejuízo processual às partes e, o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem a necessidade de audiência especifica para tanto e, trazer os termos da transação, somente para homologação por este juízo.
Cite-se a ré, AAPB-Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão, sediada na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 605, sala 908, Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, por intermédio de carta postal, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis.
Se acaso o réu possuir cadastro, conforme disposição do artigo 246, par. 1º e, artigo 1.051, do Código de Processo Civil/15, a citação deverá se realizar eletronicamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Esta citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, ou, o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA CITATÓRIA.
Intimem-se. -
26/04/2025 07:11
Carta Expedida
-
25/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 12:40
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 18:33
Emenda à Inicial Juntada
-
24/04/2025 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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