TJSP - 0004099-16.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Aparecido Ligero (OAB 207949/SP), Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB 217477/SP), Iolanda Fatima Santos (OAB 434050/SP) Processo 0004099-16.2024.8.26.0020 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Maria Elena Oliveira dos Santos - Reqdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Fls. 41/48: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de multa diária devida pelo descumprimento de obrigação de fazer.
A exequente se manifestou às fls. 52/55.
Decido.
Diante do trânsito em julgado, o cumprimento de sentença passa a ser definitivo.
A impugnação ao cumprimento de sentença há de ser rejeitada.
Com efeito, o dispositivo da sentença condenou a executada a providenciar a baixa do gravame incidente sobre o veículo sub judice.
Os meros prints de tela apresentados pela executada (fls. 161/165 dos autos principais) não comprovam a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, tratando-se de responsabilidade da instituição financeira que não depende de intervenção judicial, nos termos da Resolução Contran 689/2017: Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único.
A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.
Nessa linha: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória formulado pela agravada.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização.
A obrigação de baixa do gravame imposta não é impossível e eventual bloqueio do Sistema Nacional de Gravames (SNG) é inoponível à agravada, cabendo ao Banco agravante diligenciar diretamente junto ao Detran para consecução da providência, independentemente da emissão de documento.
Precedente.
Multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Não se antevê excesso no arbitramento, nem violação à proporcionalidade ou à razoabilidade.
Valor que deve considerar o poderio econômico dos envolvidos, para resguardo da própria eficácia da medida.
Montante que poderá ser revisto caso se revele concretamente excessivo (art. 537 do CPC/15).
Não há falar em desnecessidade da imposição, tampouco em afastamento ou redução do arbitramento, ausente risco evidente de desvirtuamento da medida ou enriquecimento ilícito da agravada.
Precedente.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174553-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021) Note-se que a executada não comprovou ter prestado informação relativa à quitação das obrigações ou ter formulado a solicitação da baixa definitiva da garantia perante o órgão de trânsito, de modo que não restou cumprida a obrigação de fazer, tampouco demonstrada a impossibilidade de cumprimento.
Desse modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. -
01/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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18/07/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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05/07/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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