TJSP - 1005322-23.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:44
Expedição de Carta.
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29/04/2025 15:43
Expedição de Carta.
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29/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP) Processo 1005322-23.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roque Imóveis Ltda - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários de dez por cento do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Do mandado deverão constar a ordem de penhora e a de avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Recaindo a penhora sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado (Art. 842 do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s) e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CF.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Caso a citação se concretize, não ocorra o pagamento no prazo de três dias, o Oficial não encontre bens penhoráveis e haja pedido do credor na petição inicial, providencie o Cartório a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 07:27
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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