TJSP - 1006217-11.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:48
Petição Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miglio (OAB 315372/SP) Processo 1006217-11.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Remaza Administradora de Consórcio LTDA -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia.
A petição inicial foi suficientemente instruída e a mora comprovada por meio de protesto ou carta registrada com aviso de recebimento (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; STJ, Súmulas 72, 245 e 380).
Assim, concedo liminarmente a busca e apreensão da coisa e respectivos documentos, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, com fundamento no art. 3º, caput, e § 14, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o necessário à execução da liminar, com a observação de que nos cinco dias subsequentes o devedor-fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; STJ, REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.5.14), e cite-se para resposta em quinze dias (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 3º).
Se houver requerimento do credor-fiduciário e prova de recolhimento das despesas, proceda-se à restrição por meio do sistema Renajud, de circulação inclusive, para efetividade da medida (TJSP, AI 2093610-32.2016.8.26.0000, 25ª Câm. de Direito Privado, Rel.
Des.
Edgard Rosa, j. 2.6.16; AI 2273296-18.2015.8.26.0000, 35ª Câm. de Direito Privado, Rel.
Des.
Flávio Abramovici, j. 21.3.16).
Esta decisão servirá de mandado, bem como ordem de arrombamento e requisição de força policial, acompanhado da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa e encaminhada à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se na forma da Lei.
Int. -
01/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:38
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 16:27
Mandado Expedido
-
28/04/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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