TJSP - 1006153-98.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:22
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:24
Expedição de Carta.
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11/06/2025 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luara Lory de Almeida (OAB 416806/SP) Processo 1006153-98.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tiago Tertuliano da Silva -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, do último mês; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
25/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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