TJSP - 1001307-12.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:43
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 13:41
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 13:40
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 13:38
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 13:36
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 13:35
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 13:34
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 11:49
Ofício Juntado
-
07/05/2025 11:48
Ofício Juntado
-
07/05/2025 11:06
Petição Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Ferreira de Moura (OAB 206402/SP), Amanda Brito Susigan (OAB 208985/SP) Processo 1001307-12.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito Cocre - Exectdo: Universo Clean Descartaveis Eireli -
Vistos.
A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Universo Clean Descartaveis Eireli; Willian da Silva Cruz; Valor atualizado: R$ 105.255,71 Para que se garanta o efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela parte exequente.
Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que serão devidamente cientificadas e intimadas.
No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade.
Ao final do cumprimento das reiterações, a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas ordens negativas por mera certidão atestando esse fato.
Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de execução de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução - Lei Estadual nº 11.608/03).
Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes.
Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º).
Em não havendo alegação de impenhorabilidade e/ou impugnação, certifique-se e, desde logo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Int. -
01/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:22
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 06:22
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 12:53
Ato ordinatório
-
29/04/2025 12:46
Documento Juntado
-
29/04/2025 12:46
Documento Juntado
-
29/04/2025 12:45
Documento Juntado
-
29/04/2025 12:43
Documento Juntado
-
29/04/2025 12:42
Documento Juntado
-
29/04/2025 12:41
Documento Juntado
-
29/04/2025 12:41
Documento Juntado
-
29/04/2025 12:40
Documento Juntado
-
29/04/2025 12:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/04/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 08:58
Documento Juntado
-
20/03/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:27
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:11
Bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:16
Certidão de Cartório Expedida
-
15/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
13/12/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
19/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2024 09:12
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2024 14:57
Petição Juntada
-
16/07/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:45
Petição Juntada
-
15/05/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 14:36
Ato ordinatório
-
13/05/2024 14:10
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 17:15
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:15
Petição Juntada
-
25/01/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 03:37
Suspensão do Prazo
-
22/08/2023 12:02
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 11:51
Apensado ao processo
-
10/07/2023 16:15
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
10/07/2023 16:15
Mandado Juntado
-
03/07/2023 15:35
Mandado Expedido
-
12/06/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2023 12:45
Petição Juntada
-
11/05/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/03/2023 11:16
Petição Juntada
-
21/03/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
20/03/2023 09:14
Ato ordinatório
-
15/03/2023 18:17
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
15/03/2023 18:17
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
14/02/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
10/02/2023 16:41
Carta Expedida
-
10/02/2023 16:41
Carta Expedida
-
10/02/2023 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014181-26.2023.8.26.0020
Edson Alves do Nascimento
Iberia Lineas Aereas de Espana S/A
Advogado: Emerson Fonseca Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 11:30
Processo nº 1003510-09.2024.8.26.0666
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Viviane Aparecida dos Anjos Costa
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 11:01
Processo nº 1003880-53.2015.8.26.0229
Gestao Plena Tecnologia da Informacao S/...
Oi Movel S.A.
Advogado: Francisco Jose Gay
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2016 17:45
Processo nº 1013906-77.2023.8.26.0020
Vani Moreira da Cruz Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 14:49
Processo nº 1043357-59.2023.8.26.0114
Banco Santander
Cairo Pontes Maram
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2023 16:40