TJSP - 0002562-95.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002562-95.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Andreia Silveira Izidoro - - Edinilson Carlos Izidoro - Banco Santander (Brasil) S/A e outros -
Vistos.
Fls. 221/227: pretende a autora a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo do feito, alegando ser essencial sua manutenção para o equilíbrio do plano de pagamento.
Em que pesem os argumentos, o crédito com referida instituição decorre da aquisição de imóvel alienado fiduciariamente (fls. 75/76 e 84), estabelecendo a garantia real em favor do agente financeiro e excluindo a dívida do processo de repactuação, conforme expressa previsão do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do tema, o E.
TJSP já decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
APELAÇÕES.
EXCLUSÃO DE CONTRATO COM GARANTIA REAL.
LIMITES DA REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PROVIMENTO DO RECURSO DE JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPROVIDOS OS RECURSOS DE DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
E HELLEN MARTINS DA SILVA.
I.
Caso em exame Apelações interpostas por Juvo Brasil Tecnologia Ltda., DM Instituição de Pagamento S.A. e Hellen Martins da Silva contra sentença que, em ação de superendividamento cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, determinando a repactuação de suas dívidas com limite de 35% da renda líquida e prazo máximo de cinco anos, conforme plano a ser elaborado por perito judicial.
Na mesma sentença, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Crediativos Soluções Financeiras Ltda., extinguindo-se o feito quanto a esta ré, sem resolução do mérito.
As apelações questionam, respectivamente, a inclusão de dívida garantida por alienação fiduciária, a validade da repactuação compulsória de contratos regulares e a exclusão da ré sem prévia substituição no polo passivo.
II.
Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) definir se as apelações de Juvo Brasil Tecnologia Ltda. e DM Instituição de Pagamento S.A. preenchem o requisito da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, III, do CPC; (ii) definir se é possível incluir, no plano judicial de repactuação, dívida decorrente de contrato com garantia real, conforme firmado entre a autora e Juvo Brasil Tecnologia Ltda.; (iii) estabelecer se a repactuação compulsória de contratos válidos e adimplidos pode ser determinada judicialmente à luz da autonomia privada, como sustentado por DM Instituição de Pagamento S.A.; (iv) determinar se a exclusão da ré Crediativos Soluções Financeiras Ltda. por ilegitimidade passiva, sem oportunizar substituição, configura nulidade da sentença, como alegado pela autora.
III.
Razões de decidir Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada.
Recursos de Juvo Brasil Tecnologia Ltda. e DM Instituição de Pagamento S.A. impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença (art. 1.010, III, CPC).
Contrato com Juvo Brasil garantido por alienação fiduciária (bem móvel) caracteriza crédito com garantia real, o que atrai a exclusão do processo de repactuação (art. 104-A, §1º, CDC).
Inclusão no plano homologado viola norma legal e compromete a segurança jurídica.
Recurso de DM Instituição limita-se a invocar autonomia da vontade e pacta sunt servanda, sem impugnar os critérios legais da repactuação.
Sentença apenas ajustou pagamentos aos limites legais sem desconstituir obrigações.
Repactuação compulsória (arts. 104-A e 104-B, CDC) independe de vícios contratuais, exigindo comprovação de boa-fé e comprometimento do mínimo existencial.
Exclusão de Crediativos Soluções Financeiras Ltda. por ilegitimidade passiva mantida, ante a ausência de substituição processual tempestiva e atuação como mera agente de cobrança.
Obstada a reconfiguração do polo passivo após estabilização da lide.
Comprovado o superendividamento e apresentado plano de pagamento.
Proposta da autora analisada e ajustada pelo juízo, observando os limites legais de comprometimento de renda e prazo.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido (Juvo Brasil Tecnologia Ltda.).
Recursos desprovidos (DM Instituição de Pagamento S.A. e Hellen Martins da Silva).
Tese de julgamento: 1.
A impugnação específica dos fundamentos da sentença supre o requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, III, do CPC. 2.
Contrato de crédito com garantia real, ainda que firmado por consumidor, não se submete à repactuação judicial por superendividamento, nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC. 3.
A repactuação compulsória visa compatibilizar o adimplemento das obrigações com a preservação do mínimo existencial, sendo válida mesmo diante de contratos adimplidos e formalmente regulares. 4.
A exclusão de parte ilegítima do polo passivo, sem pedido tempestivo de substituição, é válida e não acarreta nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A a 54-G, 104-A a 104-C; CC, arts. 1.361, 313 e 314; CPC, arts. 338, 485, VI, 1.010, III, 1.026, §2º, 85, §§2º, 8º e 11; CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725-DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017. (TJSP; Apelação Cível 1182227-29.2023.8.26.0100; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025).
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento - Contrato bancário - Financiamento de veículo - Descabimento - Não incidência da Lei nº 14.181/2021 - Pressupostos legais não observados - Situação de superendividamento não comprovada pela parte autora, nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC - Legislação que proíbe, expressamente, a renegociação de dívidas que possuam garantia real (artigo 104-A, §1º, do CDC) - Contrato de financiamento de veículo, cuja garantia é o próprio bem - Artigo 104-A, 'caput', do CDC, que também exige que sejam trazidos todos os credores ao polo passivo do processo - Existência de credores não incluídos na demanda - Insuficiência, ademais, do plano de pagamento apresentado pela parte - Improcedência dos pedidos - Reconhecimento - Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 85, §11, do CPC).
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007356-45.2022.8.26.0297; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023).
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PROCEDIMENTO.
ADEQUAÇÃO AO CDC.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC.
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR.
Ação de repactuação de dívidas fundada no CDC.
Sentença de improcedência.
Primeiro, reconhece-se a nulidade da sentença.
Procedimento adotado que violou as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Necessária a adoção de todo o procedimento de repactuação de dívidas, previsto no CDC, incluindo a participação das partes envolvidas em audiência de conciliação.
Segundo, verifica-se a situação de superendividamento do autor.
Preenchimento dos requisitos para processamento da ação de repactuação de dívidas.
O elemento essencial do superendividamento consiste na manifesta impossibilidade do consumidor (de boa-fé) honrar os débitos de consumo.
E o decreto que traçou apenas um piso (normativo) para identificação do mínimo existencial.
Possibilidade, em tese, do caso concreto exigir fixação em patamar (valor) superior.
Essa identificação do mínimo existencial, na verdade, será relevante para o plano de pagamento.
Terceiro, exclui-se o corréu B.
G.
S/A do polo passivo da ação.
Dívida oriunda de crédito com garantia real, que deve ser excluída da ação de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, §1º, CDC.
Quarto, especificam-se as deteminações a serem cumpridas pelo juízo de origem e pelas partes no prosseguimento da ação.
Caso infrutífera a conciliação, caberá ao Juízo de origem nomear administrador, a quem competirá analisar o plano voluntário de pagamento e então, se o caso, sugerir um plano de pagamento compulsório.
Partes que deverão cooperar apresentando documentação e esclarecimentos pertinentes.
E quinto, concede-se a tutela de urgência em favor do consumidor, fixando-se os efeitos da repactuação que será determinada.
Tutela de urgência deferida para que sejam depositados judicialmente montante equivalente a 35% da renda líquida do autor, com a consequente suspensão da exigibilidade dos contratos renegociados, até a realização da proposta de pagamento, inclusive com imposição de não anotação em banco de dados de proteção ao crédito.
Autor que, por sua vez, não poderá contrair outros empréstimos consignados ou pessoais durante desde a concessão da tutela de urgência e durante a vigência do plano de pagamento, salvo autorização prévia do juízo.
Autor que, ademais, estará proibido de financiar o saldo mensal de suas faturas de cartão de crédito.
Determinação para que se oficie o BACEN e ao órgão pagador do autor, para assegurar a efetividade das medidas impostas.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1015121-54.2024.8.26.0602; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2025; Data de Registro: 01/02/2025). (Grifos colocados) Assim, não se submetendo o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal à repactuação, em derradeira oportunidade, providencie a requerente a emenda à inicial, com a exclusão do agente financeiro, adequação do plano de pagamento e "formulário do superendividamento" (fls. 138/141), sob pena de extinção.
Sem prejuízo, na mesma oportunidade, deverá apresentar os documentos indicados a fls. 226, item "b".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB 122706/RS), WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB 122706/RS), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
29/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 17:53
Emenda à Inicial Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willyam da Cunha Nessy de Oliveira (OAB 122706/RS) Processo 0002562-95.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreia Silveira Izidoro, Edinilson Carlos Izidoro -
Vistos. 1- Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. 2- Considerando que o autor deixou de utilizar a nomenclatura identificadora aos documentos em seu peticionamento, limitando-se a utilizar o "tipo" genérico "documento", dificultando a consulta dos autos eletrônicos, bem como o volume de peças encartadas, determino que seja apresentado índice da documentação apresentada. 3- Determinada a manifestação acerca da manutenção da credora Caixa Econômica Federal no feito, o requerentes reiteraram a necessidade de participação da empresa pública (fls. 118).
Conforme informado a fls. 117 e matrícula do imóvel de fls. 96, a Caixa Econômica Federal atua como credora no contrato de alienação fiduciária para aquisição do bem ali indicado, de forma que, diante da expressa vedação do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de crédito com garantia real, não há como se admitir a permanência de referida instituição no presente feito. 4- Assim, deverá ser apresentada nova peça, excluindo-se a Caixa Econômica Federal, com a respectiva adequação do plano de pagamento e formulários apresentados, ressaltando que referida dívida não deve ser considerada para fins de verificação do mínimo existencial. 5- Embora tenham os autores apontado que as dificuldades financeiras tenham origem na mudança do emprego do autor (fls. 15), tratando-se de dívidas decorrentes de empréstimos bancários, deverá a parte autora indicar, de forma clara e precisa, com a efetiva comprovação, a destinação dos valores obtidos por meio das operações de crédito, em especial, diante da não apresentação dos contratos, narrando o requerente, considerando que o procedimento da repactuação visa garantir que a pessoa física reorganize sua situação financeira, buscando a repactuação das dívidas contraídas para atender a uma necessidade pessoal extraordinária, proveniente de infortúnios ou eventos imprevisíveis.
Situações outras se configuram mero descontrolefinanceiro pessoal, não abarcado pela teoria dosuperendividamento (TJSP; Apelação Cível 1000232- 6- Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos, com urgência, para análise da tutela provisória pleiteada.
Int. -
28/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:28
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 21:05
Petição Juntada
-
04/10/2024 20:46
Emenda à Inicial Juntada
-
10/09/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
07/09/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:34
Petição Inicial Digitalizada
-
08/08/2024 14:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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