TJSP - 1017677-97.2022.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elan Martins Queiroz (OAB 67906/SP), Marcelo Antonio Rodrigues (OAB 267209/SP) Processo 1017677-97.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida de Souza Raia - Reqdo: Alexandre Batista da Silva, Celso Tadeu da Silva, Margareth Cássia da Silva -
Vistos.
MARIA APARECIDA DE SOUZA RAIA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório em face de CELSO TADEU DA SILVA, ALEXANDRE BATISTA DA SILVA e MARGARETH CÁSSIA DA SILVA, alegando, em síntese, que é proprietária da casa localizada na Rua Silvio Bueno Peruche, nº 494, que se encontra exatamente ao lado da casa dos requeridos, imóvel de nº 478.
Diz que há muitos anos os requeridos se utilizam de parte da sua construção, como se fossem sua parede, uma vez que conjugaram sua laje na parede do seu imóvel.
Afirma que a despeito das solicitações para regularização, os requeridos quedaram-se inertes.
Aduz que tal fato ocasionou em grave infiltração da parede, o que a impede de alugar o bem para terceiros.
Assevera que o fato foi constatado em 17/06/2022, em inspeção realizada por uma empresa caça vazamentos, inspeção essa acompanhada pelo corréu Celso.
Entretanto,ressalta que a parte ré não corrigiram a infiltração.
Pediu a procedência para que os réus procedam com as obras necessárias para construir a sua própria parede, bem como para fazer cessas a infiltração no seu imóvel.
Pugnou, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial (fls. 01/26), vieram os documentos de fls. 27/109.
Deferida a gratuidade processual (fls. 110).
A parte ré apresentou contestação (fls. 135/149), arguindo, preliminarmente, carência da ação, litisconsórcio ativo necessário e ilegitimidade passiva dos réus Alexandre e Margareth.
No mérito alegou, em síntese, que os defeitos foram corrigidos pelo corréu Celso, o que foi feito em 19/09/22022.
Afirma que não utiliza a estrutura do imóvel da autora.
Defende que não há danos a serem ressarcidos.
Requereu a improcedência.
Juntou documentos (fls. 150/181).
Houve réplica (fls. 185/196).
Instados a especificarem provas e dizerem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 203), as partes se manifestaram às fls. 206/207 e 208.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 212 e 214/217). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que, em se tratando de pretensão indenizatória, o litisconsórcio, tanto ativo, quanto passivo, é facultativo, de formação voluntária, e não obrigatória.
Prevalecendo, portanto, nessa hipótese, a eleição da parte autora quanto àqueles contra quem irá litigar, bem como quem comporá o polo ativo.
Assim, rejeito a preliminar de necessidade de inclusão de todo os coproprietários no polo ativo.
As preliminares de falta de interesse e ilegitimidade passiva versam sobre o mérito e com ele serão analisadas.
Os pontos controvertidos dizem respeito à utilização, pela parte ré, da parede do imóvel da autora, a causa da infiltração, a ausência de reparo pelos requeridos, eventual culpa da parte ré pelos mesmos e, ainda, os danos daí decorrentes.
Defiro a realização da prova pericial requerida às fls. 206/207, e para tanto nomeio o Sr.
José Maia Neto.
Atento à gratuidade deferida à parte autora, o perito deverá ser consultado sobre a possibilidade de receber seus honorários de acordo com a tabela do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial (Comunicado Conjunto 258/2024), de no máximo 18 UFESPs a serem realizados pelos cofres públicos para avaliações em geral (artigos 1º e 2º, Res. 910/2023).
Sendo positiva a resposta, embora a autora seja beneficiária da gratuidade, o perito deverá estimar os honorários, pois se a parte ré sucumbir deverá suportar tal despesa.
Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC).
Após, intime-o para iniciar os seus trabalhos.
Laudo em trinta dias.
Por fim, consoante disposto no artigo 370 do CPC, é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências desnecessárias e inúteis, de modo que só devem ser realizadas as que se afigurem estritamente imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
Nesse viés, se mostra desnecessária à solução do litígio a produção de prova oral.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
01/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:19
Suspensão do Prazo
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06/02/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:49
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 03:49:04, 7ª Vara Cível.
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08/10/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2024 03:30:00, 7ª Vara Cível.
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05/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 21:31
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
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08/12/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 23:04
Suspensão do Prazo
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15/08/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 17:50
Expedição de Carta.
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22/06/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/12/2022 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/12/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2022 14:44
Expedição de Carta.
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14/12/2022 14:44
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 14:44
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 14:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/12/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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