TJSP - 1000154-67.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1000154-67.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Shirley Antunes dos Anjos - Reqda: Claro S/A -
Vistos. 1 - Fls. 130/131: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Houve expressa determinação (fls. 58/59) de apresentação do relatório Registrato pelo autor, nos termos do Enunciado 3, aprovado por magistrados deste Tribunal em 14/06/2024, publicado por meio do COMUNICADO CG Nº 424/2024: Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.
O documento, entretanto, não foi apresentado (fls. 130/146).
Nesse contexto, ao ocultar sua movimentação bancária, a autora obstou voluntariamente a integral aferição da sua capacidade econômica, de modo que, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Concedo prazo de 15 dias para recolhimento das custas de ingresso e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - Fls. 147/162: Com o cumprimento da determinação acima, manifeste-se a autora em réplica sobre a contestação.
Em caso de não cumprimento do item 1 acima, tornem conclusos para extinção. 3 - Fls. 206/208: Aguarde-se o recolhimento das custas de ingresso pela autora.
De antemão, reputo inviável a expedição de mandado de constatação para a aferição de questão de caráter probatório, cujo ônus incumbe às partes.
A questão deverá ser dirimida na fase instrutória.
Intime-se. -
01/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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